Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eryson de Oliveira Leite - Sentença: "Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ERYSON DE OLIVEIRA LEITE em face do Município de Campo Grande-MS, e assim o faço com resolução do mérito, para o fim de: a) manter decisão de fls. 34/36; b) declarar o direito da requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016. Outrossim, débitos inscritos em dívida e anteriores a 22.05.2019 estão prescritos; c) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal 7410080251, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; d) julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Juíza Togada. (...)
Intimação - ADV: Franciele da Silva Mendes Teodoro (OAB 26473/MS) Processo 0830714-57.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."