Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo de Arruda Iunes Salominy (OAB 18540/MS), Bruna da Conceição Ribeiro (OAB 365382/SP) Processo 0827305-20.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Milton Paulo Folino Silva - Exectdo: Espólio Melquezedeque Teodoro Nogueira - Vistos etc. 1) Às fls. 498-505 a executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira pretende que seja declarada a nulidade da arrematação havida no leilão judicial realizado nos autos, cuja informação de alienação positiva foi juntada às flss. 244-245. Segundo a executada, não houve o cumprimento do previsto no art. 889, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a necessidade de se intimar a parte executada do leilão judicial, com 5 dias de antecedência de sua realização. Diante dessa alegação, determinou-se a intimação da leiloeira para se manifestar, o que ocorreu às fls. 558-559. Às fls. 583-596 o arrematante do bem levado a leilão nestes auto se manifestou defendendo a regularidade do ato. É o relatório. Decido. Houve a penhora do imóvel de matrícula n. 58.489 do CRI de Três Lagoas/MS (fl. 93-94), da qual foi intimada a executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira (fl. 95) e o espólio de Melquesedeque Teodoro Nogueira, por intermédio do inventariante José Carlos de Souza Prata Tibery (fl. 168). Às fls. 171-175 foi deferido o pedido de alienação judicial do referido bem, para a quitação da dívida executada. Em 05/02/2024 (fls. 186-187), a leiloeira nomeada informou nos autos a data para o início dos pregões, sendo o primeiro pregão com início em 1ª de fevereiro de 2024 e encerramento em 04/03/2024, e o segundo pregão com início em 04/03/2024 e encerramento em 11/03/2024. O imóvel foi arrematado em 2ª praça, no dia 11/03/2024, pelo valor de R$ 1.380.000,00. O arrematante do bem foi o Sr. José Carlos de Souza Prata Tibery, inventariante do espólio de Mequezedeque Teodoro Nogueira, que figura como executado no presente feito. Às fls. fls. 498-505 a executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira veio aos autos pretendendo que seja declarada a nulidade da arrematação havida no leilão judicial, ao argumento de que não houve o cumprimento do disposto no art. 889, inciso I, do CPC, que determinaa intimação da parte executada acerca leilão judicial, com 5 dias de antecedência de sua realização. Intimada para se manifestar acerca da ausência de intimação da codevedora e coproprietária do imóvel leiloado, a leiloeira esclareceu ter informado, com cinco dias de antecedência, os dias e horários que o leilão seria realizado, nos autos do inventário do espólio de Mequezedeque Teodoro Nogueira (n. 0803929-71.2019.8.12.0021). O art. 889, inciso I, do CPC dispõe: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [...]" A executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira, conquanto devidamente citada, não nomeou advogado nos autos até a manifestação em que pretende a nulidade do leilão. Com efeito, era imprescindível sua intimação acerca do leilão do imóvel por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo o que, de fato, não ocorreu. Embora a leiloeira tenha informado nos autos de inventário, nos quais a executada Doroti Tosta Fernandes Nogueira figura como meeira, tal ato não supre a intimação pessoa da executada, sobretudo quando se observa que a comunicação naquele feito ocorreu somente em 26/02/2024 (fls. 560-561) e a intimação das partes naqueles autos ocorreu via Dje somente em 29/05/2024, quando o leilão já havia se encerrado. Esta intimação prévia prevista no art. 889, inciso I, do CPC possui, dentre outras, a finalidade de assegurar ao cônjuge meeiro a possibilidade de exercer o direito de privilégio em igualdade de condições, na forma prevista no art. 892, §2º, do CPC. Na mesma linha, a intimação da coexecutada acerca do leilão visa assegurar o exercício da remição da dívida executada, nos termos do art. 826 do CPC. A executada Doroti Tosta, conquanto não tenha comparecido aos autos após sua citação, possuía endereço nos autos onde foi devidamente citada e intimada da penhora realizada sobre o bem que foi a leilão. Contudo, não houve qualquer tentativa de intimação da executada, seja por carta com aviso de recebimento ou mandado, o que esvazia a alegação do arrematante, no sentido de querer que o edital do leilão supra a ausência de intimação pessoal da executada. A propósito, cito os precedentes assim AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CIÊNCIA DO PRACEAMENTO E LEILÃO. NULIDADE DOS ATOS. A ausência de intimação do executado ou de seu procurador para ciência do praceamento e leilão do bem penhorado importa a nulidade dos atos processuais executórios, com ineficácia da arrematação do bem (art. 889, I e 903, § 1º do CPC). A nulidade ocorre por força dos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa, devido à ausência de oportunização ao executado para remir a dívida. (TRT-3 - AP: 00117450420175030056 MG 0011745-04.2017.5.03.0056, Relator: Ana Maria Amorim Reboucas, Data de Julgamento: 27/02/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 08/03/2019.) DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. 1. Pretende o agravante seja cancelada a alienação judicial do imóvel, sob o argumento de que a arrematação foi realizada por valor inferior ao mínimo; a proposta de parcelamento foi apresentada após o decurso do prazo previsto no edital e não foi intimado da realização do leilão. 2. No caso em exame, não se caracterizou a ocorrência de lanço vil, além do que o imóvel foi arrematado por montante correspondente a 60% do valor da avaliação. Ademais, a proposta de parcelamento foi ofertada em observância ao artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Entretanto, a expropriação do imóvel foi admitida sem a ocorrência de prévia intimação do executado acerca das datas de realização do leilão. A falta dessa providência constitui vício que compromete a alienação judicial, que por isso pode ser invalidada mediante provocação. A situação de prejuízo é inegável, pois o devedor ficou impossibilitado de participar da hasta pública. (TJ-SP - AI: 20585598120218260000 SP 2058559-81.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 21/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art 889, inciso I, e art. 903, §1º, inciso I, ambos do CPC, declaro nulos os atos expropriatórios (leilão e arrematação) do imóvel de matrícula n. 58.489 do CRI de Três Lagoas/MS. 2) Escoado o prazo recursal, expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última avaliação. 3) Após, intimem-se as partes para dizerem sobre a avaliação em 15 dias. 4) Decididas eventuais impugnações sobre a avaliação, diga a parte credora se deseja a adjudicação do bem penhorado ou sua alienação por iniciativa particular. Intime-se.