Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elizaldo Fernandes de Souza Advogado: Viviane de Souza Gonzatto (OAB: 15285/MS) Advogado: Viviane de Souza Gonzatto (OAB: 387429/SP)
Apelado: Pl Garcia Comércio de Veículos Ltda Advogado: Fabrício de Melo Marsango (OAB: 56947/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - CONTRATO COM MENÇÃO EXPRESSA DE QUE O COMPRADOR ACEITA O VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA E QUE FOI PREVIAMENTE CONFERIDO - VÍCIO REDIBITÓRIO - ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. 1. Discute-se, no presente recurso se existiu vício oculto em veículo usado adquirido pelo autor, que lhe confira o direito de receber indenização por danos materiais e morais. 2. No que se refere ao vício redibitório, o art. 447 do Código Civil, leciona que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser declinada por vícios ou defeitos ocultos que venham a causar a diminuição de seu valor ou a torne imprópria para uso. O vício redibitório tem como finalidade preservar a estabilidade contratual e a boa-fé objetiva, garantindo a idoneidade jurídica. 3. É usual (art. 113, inc. II, do CC) e recomendável que, no âmbito da aquisição de veículos usados, sobretudo com vários anos de fabricação, seja feita avaliação minuciosa do veículo por profissional de confiança do adquirente, ou pelo próprio, caso este detenha os conhecimentos para tanto. 4. Existindo expressa menção, no contrato celebrado entre as partes, que o comprador aceita o veículo no estado em que se encontra e que foi conferido pelo próprio autor, somado à ausência de prova mínima de que os defeitos aparecidos após a compra preexistiam, não há falar em vício redibitório, a justificar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800141-17.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.