Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fernando Cesar Montiel de Carvalho Advogado: Edgar Alfredo Anez Wouters (OAB: 362799/SP)
Apelado: Romildo Camargo Martins Advogado: Mauricio Dorneles Cândia Junior (OAB: 9930/MS) Advogado: Rodrigo de Oliveira Ferreira (OAB: 11651/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO PRECLUSIVO. PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, sob o fundamento de intempestividade, com base no art. 915 c/c art. 231 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intempestividade dos embargos à execução foi corretamente reconhecida pelo juízo a quo; e (ii) determinar se é possível ao magistrado apreciar matéria de ordem pública em embargos intempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 c/c art. 231 do CPC, tem natureza preclusiva. Ultrapassado o prazo legal, a peça processual deve ser considerada juridicamente inexistente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intempestividade dos embargos à execução impossibilita o exame de mérito, ainda que as questões arguídas sejam de ordem pública (AgInt no AREsp 454.033/MG; AgInt no REsp 1358782/MG; AgInt no REsp 1900328/AP). No caso concreto, os embargos à execução foram apresentados em 15.09.2021, um dia após o término do prazo legal, que se encerrou em 14.09.2021, conforme contagem expressa nos autos. A alegação do apelante de que o prazo teria sido impactado por ponto facultativo não encontra amparo, pois a data mencionada refere-se exclusivamente à Comarca de Campo Grande, não havendo reflexo na contagem dos prazos processuais da Comarca de origem. Reconhecida a intempestividade, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que os embargos extemporâneos configuram peça processual inexistente, não cabendo qualquer análise de mérito, sendo as alegações do apelante impertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo para apresentação de embargos à execução, previsto no art. 915 c/c art. 231 do CPC, tem natureza preclusiva, sendo inadmissível a apreciação de questões de mérito em embargos intempestivos, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Embargos à execução apresentados após o término do prazo legal são juridicamente inexistentes, não sendo possível ao magistrado relevar a intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 915 e 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 454.033/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18/04/2017, DJe 24/04/2017. STJ, AgInt no REsp 1358782/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/11/2019, DJe 21/11/2019. STJ, AgInt no REsp 1900328/AP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803895-34.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.