Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Aline Mundel Sales, Ana Leticia Marcon, Antonio Matheus Melo Soares, Beatriz Agostini Colman, Daniel Carvalho Nunes da Silva, Danilo Armando Tasso Simplicio, Diego Veras de Mesquita, Evellyn Raquel Ferreira Machado, Felipe Rocha Carvalho, Gabriela Assunção de Assis Vidigal, Gabriela dos Santos Caravina, Giovana Cristofari, Joao Guilherme Giancursi Tedde, Leonardo de Araujo Montanher, Linda Ines Camacho Leiguez, Luana Marques Costa, Maria Eduarda Nerva Almeida, Mateus Camillo Miranda, Nilton Fernando de Lima, Pedro Guerrero Viscovini, Pedro Henrique da Matta Carmo, Pedro Paulo Soares Ferreira, Renan Mateus Verissimo Monção, Rodrigo Portilho Lopes Martins, Vinicius Pinto Costa, Yuri Gabriel Miranda -
Réu: Brave Ticket Intermediação Ltda - Intimação da sentença:...Diante do exposto, com fundamento nos artigos 2º, 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e artigos 473, 475, 186 e 927, todos do Código Civil, julgo procedentes os pedidos da ação declaratória c.c. devolução de valores e danos morais proposta por Aline Mundel Sales, Ana Leticia Marcon, Antonio Matheus Melo Soares, Beatriz Agostini Colman, Daniel Carvalho Nunes da Silva, Danilo Armando Tasso Simplicio, Diego Veras de Mesquita, Evellyn Raquel Ferreira Machado, Felipe Rocha Carvalho, Gabriela Assunção de Assis Vidigal, Gabriela dos Santos Caravina, Giovana Cristofari, Joao Guilherme Giancursi Tedde, Leonardo de Araujo Montanher, Linda Ines Camacho Leiguez, Luana Marques Costa, Maria Eduarda Nerva Almeida, Mateus Camillo Miranda, Nilton Fernando de Lima, Pedro Guerrero Viscovini, Pedro Henrique da Matta Carmo, Pedro Paulo Soares Ferreira, Renan Mateus Verissimo Monção, Rodrigo Portilho Lopes Martins, Vinicius Pinto Costa e Yuri Gabriel Miranda em desfavor de Brave Ticket Intermediação Ltda para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviço de organização de evento e foto e vídeo e aditivo de f. 196-212, além dos contratos individuais firmados com os requerentes. A data da rescisão de todos os contratos deve se dar da citação por edital em 17.5.2024 (f. 483); b) determinar a restituição de todos os valores pagos pelos autores, representados pelos extratos de f. 113-95, acrescidos da multa acrescida da multa penal de 20% prevista na cláusula 18ª do contrato de f. 196-201, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e pela taxa Selic (juros + correção), a partir da citação,17.5.2024 (f. 483); c) pagamento de danos morais de R$ 1.000,00 para cada um dos autores, atualizados pela taxa Selic, com exclusão do IPCA-IBGE desde a citação, em 17.5.2024 (f. 483) e integralmente pela referida taxa a partir do registro da sentença, ou seja, data do arbitramento (Súmula n.º 632 do STJ). A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observando-se a modificação da Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Julgo improcedente o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ser analisado em caso de ausência de patrimônio para pagamento do débito. Por ausência de sucumbência quanto a este pedido que não diz respeito ao mérito, sem custas ou honorários. Para fins recursais, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência parcial de f. 435-41. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários de advogado em favor dos patronos da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, a ausência de audiência de instrução, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o serviço. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado e recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa no caso de inadimplemento, arquivem-se.
Intimação - ADV: Manoel Capilé Palhano (OAB 13372/MS), Antonio Carlos Sotolani (OAB 18871/MS) Processo 0802839-46.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -