Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Vongerley Matos de Almeida -
Réu: Icatu Seguros S/A. - É a síntese do necessário. Decido. I Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo) e inversão do ônus da prova Mister pontuar que a relação entre as partes é de consumo porque, além da parte requerida se enquadrar no conceito de fornecedor (por oferecer produtos e serviços de seguro no mercado de consumo), a parte requerente é consumidora (art. 2º do CDC), uma vez que é usuária do serviço oferecido de cobertura securitária em caráter final e na qualidade de beneficiário, independente de não ter arcado com qualquer custo pessoalmente. Tão logo, o contrato de seguro se submete à disciplina do direito do consumidor, a qual aloca o ônus probatório à parte fornecedora mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Com isso, é admissível a inversão do ônus da provafundada no CDC porque presente a relação de consumo e constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do demandante em relação à instituição bancária/securitária, de maneira que a parte autora passa a ser beneficiada pela presunção relativa da veracidade de suas alegações. A partir disso, o interesse naprova passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção deprovascontrárias. Eis o entendimento jurisprudencial do eg. TJMS em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA APLICAÇÃO DO CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO VERIFICADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inarredável que se aplica aos contratos de seguro de vida em grupo o Código de Defesa do Consumidor. Desde que haja as figuras do fornecedor e do consumidor, existe, sim, relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor permite, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a sua defesa, no intuito de evitar que a hipossuficiência do autor em relação ao réu prejudique o julgamento da ação, nos termos do art. 6º, inciso VIII. (TJ-MS - AI: 14077939720208120000 MS 1407793-97.2020.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2020) (Grifo nosso) Logo, são plenamente aplicáveis as regras do CDC ao presente caso e adequada a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. II - Verifico que não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos. Fixo como pontos controvertidos: a existência da invalidez alegada, seu grau, origem (acidente ou doença laborais) e início. III - Para esclarecimento destes pontos,
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Gabriel de Freitas da Silva (OAB 21996/MS) Processo 0800777-76.2020.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial, conforme pleiteado pelas partes. Esclareço que, diante da inversão do ônus da prova nesta relação consumerista, os custos respectivos da prova pericial ficam às expensas da parte requerida (fornecedora), devendo realizar o depósito em até 10 (dez) dias antes do início da perícia. IV Indefiro o pedido autoral de intimação da requerida para que junte aos autos cópia da apólice de seguro assinada pelo requerente e/ou pela empresa estipulante, eis que se trata de seguro em grupo e a requerida já juntou aos autos a cópia do contrato/apólice e as condições em anexo à peça de contestação. V Ressalto que a produção de prova documental deve se dar na forma dos artigos 434 e 435 do CPC/15, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Afinal, é conferido às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Frisa-se que cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). VI Nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, embasada no art. 95, §3º, II, do CPC, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (duas vezes o valor de tabela, na forma permitida pelo artigo 2º, §4º, da Resolução), considerando que não há peritos disponíveis nessa localidade e a especialização da perita nomeada. Assim, para a perícia, nomeio a médica Ana Maria Brigliano Russo - CRM 8866 MS, que deverá ser intimada, por intermédio de seus representantes, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo servir escrupulosamente independente de termo de compromisso. Sobrevindo a aceitação pela perita e designada data e local, intimem-se as partes, também, para a indicação de assistentes técnicos, no prazo de dez dias. Ademais, a perita deverá apresentar o laudo no menor lapso de tempo possível após a perícia. No mais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC/2015 fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito logo após o depósito. O restante será levantado após a preclusão do prazo de impugnação ao laudo e prestados os esclarecimentos necessários. Com relação aos quesitos, tendo em vista a possibilidade de o juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC), entendo suficientes para a resolução da controvérsia os quesitos abaixo descritos, passando a adotá-los como quesitos únicos, sendo desnecessária a indicação de outros pelas partes. Assim, a perita deverá responder, como quesitos do juízo: (Quesitos para invalidez por doença não laboral) A) A parte autora está acometida de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc? B) - Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? C) - O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? D) - No estágio em que a patologia se encontra, há alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, favor descrevê-la. E) - Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? F) - Havendo incapacidade, é possível afirmar que ela teve origem em acidente de qualquer natureza ou causa (de origem traumática e por exposição a agentes exógenos)? Por quê? G) - Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam redução da capacidade para o trabalho que o(a) autora(r) habitualmente exercia? H) - Em caso de resposta afirmativa ao quesito "G", tal incapacidade impede o(a) autor(a), ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) nessa profissão, que sua doença o(a) impede de realizar. I) - Apenas em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, deverá o perito responder: I.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; I.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); I.3 - se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional. (Quesitos para acidente/doença laboral) A) Os problemas relatados pela parte autora são compatíveis com o evento por ela narrado? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? A.1 Em caso positivo,
trata-se de acidente de trabalho ou doença laboral? B) em caso de resposta positiva ao item A, as lesões/sequelas estão consolidadas? C) Considerando as atividades exercidas pelo (a) autor(a), estas lesões/sequelas acarretam incapacidade ou redução da capacidade laboral para o autor(a)? Em ambos os casos, o perito deve responder se é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade/redução persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? C.1) houve agravamento do mal após o acidente narrado? D) Em caso de incapacidade, deverá o perito responder: D.1 - se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual; D.2 - se for temporária, qual é o tempo estimado para a recuperação do(a) autor(a); D.3 - se for permanente, é possível afirmar que o(a) autor(a) está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o(a) autor(a) necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para a reabilitação profissional. Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 477, §1º, do NCPC). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.