Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jeferson Renato Meurer Cardoso, Nilvete de Fátima Pellin -
Réu: Paiva Móveis Planejados Me, Alessandro Paiva - Decisão de fls.292/296:
Intimação - ADV: Joao Gustavo Jara Russo (OAB 18781/MS), Jameser St Victor (OAB 29900/MS) Processo 0807127-42.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Jeferson Renato Meurer Cardoso e Nilvete de Fátima Pellin em face de Paiva Móveis Planejados Me, Alan Moreira Álvares, Alessandro Paiva e Top Móveis Planejados Eireli Ltda - ME, todos qualificados, na qual a parte autora postula a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação da parte ré à restituir os valores pagos, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. Alega a parte autora que em 04/10/2019 contratou a empresa D'stak Móveis Planejados para a confecção de móveis planejados em sua residência, restando pactuado o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela execução dos serviços, a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante a emissão de doze cheques. Destaca que após a celebração do contrato e posterior emissão dos cheques, restou ajustado que a entrega dos móveis ocorreria em 40 (quarenta) dias, ou seja, em meados do mês de novembro de 2019. Sustenta que na data prevista para a entrega e montagem dos móveis a parte requerida não cumpriu com o pactuado, tendo descontado dois cheques da parte requerente e fazendo apenas a entrega de um balcão de cozinha diverso do que fora escolhido. Narra ainda que às vésperas do natal, a requerida, além da demora na entrega do projeto, deixou sua cozinha sem possibilidade de uso, vez que seus prepostos quebraram e danificaram paredes e móveis de sua residência, bem como parte do encanamento existente. Afirma também que indignado com a má-prestação dos serviços promoveu a sustação dos cheques emitidos por motivo de desacordo comercial. Alega que mesmo diante da ciência da sustação dos cheques, a parte ré endossou os cheques para a empresa GMAD Campo Grande Suprimento para Móveis Ltda, que passou a protestar os cheques sustados pelo motivo 21. Instruiu a exordial com documentos de f. 17-63. Decisão interlocutória proferida às f. 65-69, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. A parte ré Alessandro Paiva e Paiva Móveis Planejados apresentou contestação às f. 158-169, alegando, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alega que muito embora tenha havido atraso na entrega dos móveis contratados, os serviços foram executados da melhor forma possível, não tendo agido com má-fé ou descaso algum, tanto que sempre avisou a parte autora da razão do descumprimento dos prazos anteriormente estabelecidos. Esclarece que todos os móveis foram instalados de acordo e no local combinado, não tendo havido erro ou equívoco por parte da empresa ré. Alega que as afirmações da parte autora de que ocorreram danos na parede e encanamento são inverídicas. Impugnação à contestação encartada às f. 192-200. Instadas à produção de outras provas, o réu Paiva Móveis Planejados ME pugnou pela oitiva de testemunhas. Devidamente citados por edital, os requeridos Alan Moreira Álvares e Top Móveis Planejados Eireli Ltda – ME apresentaram contestação por negativa geral (f. 285-286). Todavia, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo. DECIDO I - Questões Processuais Pendentes I.1) Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário. Observa-se que o requerido limitou-se a alegar, deixando, contudo, de colacionar aos autos prova concreta de que a autora esteja sendo indevida e injustificadamente beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Sendo assim, fica mantida a decisão que concedeu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. II - Pontos Controvertidos: II.1) se os móveis foram entregues em desacordo ao que fora pactuado entre as partes; II.2) se houve danos na residência da parte autora quando da instalação dos móveis, tais como danos na parede, riscos em móvel e danificação de encanamento; II.3) se, em razão do defeito na prestação dos serviços, a parte autora experimentou danos de ordem moral e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos. III. Deliberação de Provas: III. 1) DEFIRO a produção da prova testemunhal, para oitiva da testemunha indicada às f. 207. A audiência será realizada no dia 09/04/2025, às 13h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). IV. Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.