Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nivaldo de Souza Pereira Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR E EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO - NÃO CONHECIDOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL - SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO - LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - REFORMA QUE OCASIONARIA REFORMATIO IN PEJUS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AJUIZAMENTO DE QUINZE DEMANDAS SEMELHANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I - Não se conhece dos pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição do nome do apelante no cadastro de inadimplentes e exclusão da negativação, tendo em vista que já foram concedidos na sentença. II - Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não havendo o que se falar no pagamento de indenização por danos morais. III - O juiz a quo determinou a exclusão da inscrição do nome do autor, em razão da ausência de notificação prévia no endereço do consumidor, ou seja, situação mais benéfica ao apelante, motivo pelo qual não merece reforma a sentença, uma vez que poderá configurar reformatio in pejus. IV - Tendo a parte autora utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na sentença recorrida. V- Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800417-64.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.