Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eduardo Rodrigues de Souza Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAGAMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) - FRAUDE - CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO REQUERIDO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, assim como a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC. Na espécie, dos elementos carreados aos autos, não existem indícios de que o Banco Requerido/Apelado teria de qualquer forma concorrido para a produção do evento lesivo a que se submeteu o Requerente/Apelante, cometido exclusivamente por terceiro que encaminhou mensagem via aplicativo (whatsapp) com proposta fraudulenta de empréstimo bancário. E, tendo sido o dano causado por terceiro, mediante ação humana (ainda que de desconhecida autoria), em nada se relaciona este com o negócio jurídico estabelecido entre as partes, aplicando-se a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802240-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/10/2024, 00:00