Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco J. Safra S/A - DECISÃO - 1.Da conversão da busca e apreensão em execução: O pleito da parte autora encontra respaldo no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações dadas pela Lei n. 13.043/2014: "Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5oSe o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Assim, não sendo localizado o veículo alienado e considerando os dispositivos legais acima e os princípios da efetividade e celeridade do processo, entendo que a ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução. Posto isso,
exequente: [...] VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; Segundo Araken de Assis, "O art. 799, VIII, representa extensão do poder geral da tutela de urgência", de modo que a concessão da tutela pleiteada depende da análise quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 caput do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Quanto aos requisitos do art. 300 caput do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), entendo que a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos juntados com a petição inicial, os quais confirmam o não pagamento da dívida, não havendo dúvidas quanto à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. O perigo de dano, contudo, não se encontra configurado. Explico. Em primeiro lugar, deve ser considerado que a situação de inadimplência, por si só, não se mostra como fundamento suficiente para justificar a medida drástica do arresto, já que não há demonstração de dilapidação patrimonial pelo executado. No presente caso, não há qualquer evidência clara de que o executado está dilapidando o seu patrimônio com o intuito de não pagar o débito exequendo. Evidente, assim, que o arresto não se mostra imprescindível para resguardar o crédito da parte exequente, podendo a execução seguir seu trâmite regular, ainda mais se considerado o célere rito do processo de execução de título extrajudicial, que conta com prazo de apenas 3 (três) dias para o pagamento, seguido do imediato início da fase de constrição. Posto isso,
Intimação - ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0800642-47.2022.8.12.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - defiro a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. 2.Do arresto cautelar: Primeiramente, cabe esclarecer que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), tornou-se plenamente possível a concessão de medidas urgentes no bojo da ação de execução, por força do disposto no art. 799, VIII, que assim prevê: Art. 799. Incumbe ainda ao indefiro o pedido de arresto. 3.Demais disposições: Cite-se a parte executada, pelo correio ou por oficial de justiça, conforme requerimento da parte exequente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC. Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, caput e § 1º). Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).