Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP)
Apelado: Eleodoro Vasques Escobar (Espólio) Repre. Legal: José do Patrocínio Filho Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogado: Júlio César Fanaia Bello (OAB: 6522/MS) Advogado: Marimea de Souza Pacher (OAB: 6635/MS) Advogada: Debora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS)
Apelado: Flávio Alves de Sousa Advogada: Edelmira Kaiper Cruz (OAB: 21065/MS) Advogado: Álvaro Vital de Oliveira Filho (OAB: 1569/MS) Advogado: Marcelo dos Santos Felipe (OAB: 15908/MS) Interessada: Maria Cristina Machado dos Santos Marques
Interessado: Joney Bonfin Vasques
Interessado: Jacqueline Bonfim Vasques
Interessado: Jeane Bonfim Vasques EMENTA -RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - COISA JULGADA - AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - GRATUIDADE MANTIDA - MÉRITO - VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - CLANDESTINIDADE CONFIGURADA - NÃO OCORRÊNCIA DE POSSE - CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE VIA USUCAPIÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. 1. A transferência de bem móvel gravado com propriedade fiduciária para terceiro, sem o conhecimento e anuência do credor fiduciário, configura ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (a teor do art. 1.208 do Código Civil), sendo, por isso, impraticável a prescrição aquisitiva do bem no caso versado. 2. O conhecimento do autor sobre a alienação fiduciária descaracteriza o animus domini sobre o bem móvel, pois revela consciência a respeito da titularidade do credor fiduciário sobre aquele bem, o que, por consequência, impossibilita a configuração da usucapião. 3. Conforme entendimento do STJ, a prescrição da cobrança não atinge os direitos inerentes à propriedade do credor fiduciário. Portanto, ainda que prescrito o direito de cobrar judicialmente a dívida (direito pessoal), subsistem os direitos reais do proprietário, sendo-lhe permitido exercer quaisquer das prerrogativas inerentes a essa qualidade, o que não pode ser obstado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805869-97.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..