Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ramao Ferreira Martins -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - 1. Colhido o depoimento pessoal do autor, informou que a assinatura no contrato é parecida com a sua (fls. 80/81); porém não realizou o referido empréstimo junto ao banco requerido, não assinou papéis e que não emprestou seus documentos pessoais para ninguém. Afirmou que não percebeu que o valor foi depositado em sua conta. Não soube informar sobre o saque efetivado em sua conta, no valor do empréstimo, pois só realiza o saque de seu benefício (fl. 189). 2. Sendo assim,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Juliete Melho de Lima Alfonso (OAB 27162/MS) Processo 0800405-33.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de exame grafotécnico, a fim de constatar se a assinatura aposta no documento de fls. 80/81 partiu da parte autora. 2.1. Considerando a inversão do ônus probatório, e que foi a ré que produziu o documento impugnado (art. 429, II, do CPC), cabe ao banco réu adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. 2.2. Para realização da prova pericial nomeio Fernando Luis Graciano Perez, perito cadastrado no CPTEC, nos termos do Provimento 466/2020, sendo que consta no referido sistema o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC/2015, e poderá ser consultado pelas partes. 2.3. Cientifique-se o perito da nomeação feita, nos termos do art. 2º, II, b, do Provimento 466/2020, e para que apresente proposta de honorários em cinco dias. 2.4. Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 2.5. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 2.6. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. 2.7. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 2.8. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). 2.9. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 2.10. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 3. Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.