Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ), BRUNA FURLAN DA SILVA (OAB 91299/PR) Processo 0805471-51.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tucano - Todos devem cooperar para a decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC). Para tanto, o autor deve ser ativo na busca do endereço da parte adversa. Não apenas o juiz tem esse dever. Aliás, para que o andamento dos processos em geral não seja prejudicado, o juiz deve buscar diretamente endereço de modo subsidiário, naquilo que a parte (ou seu advogado) não é capaz de, por si própria, acessar. Assim, autoriza-se o autor e seu(a)(s) advogado(a)(s) Dr.(ª) Thamy Dolci Nakashoji e BRUNA FURLAN DA SILVA, OAB 246541/RJ e 91299/PR, a solicitar o endereço da parte requerida, Janielma Lopes da Silva, CPF/CNPJ nº 025.842.641-10, diretamente a órgãos públicos, incluindo INSS, CadSUS, concessionárias de serviços de água e energia (Sanesul, Neoenergia Elektro etc.) e sociedades/empresas privadas, inclusive de telefonia e outras (Vivo, Tim, Oi, Claro, Pernambucanas, Casas Bahia, etc), excetuadas a Receita Federal e a Justiça Eleitoral. A presente decisão é uma autorização judicial, válida por 90 dias corridos, contados da data da assinatura digital, impressa à margem direita. Ao requerer o endereço, o autor ou seu advogado deverá pedir que a resposta informe a data em que o endereço foi inserido no sistema de dados da empresa, para permitir a análise sobre a atualidade do dado informado. Como medida de cooperação, cabe ao autor pesquisar o endereço atualizado da parte adversa no e-SAJ e em demais sistemas de consulta de tribunais de justiça. Concede-se 30 dias ao autor para demonstrar as buscas realizadas e indicar o endereço atual. Ao requerer a citação em novo endereço, caberá ao autor comprovar a respectiva fonte de pesquisa e a data do cadastro do endereço, que é importante para verificação se o endereço seria ou não atual. Se o endereço for na localidade, o autor deverá esclarecer se realizou diligência no local para confirmar se lá se encontra a residência atual da parte requerida, uma vez que deve colaborar com o processo (artigos 5º e 6º, CPC), evitando atos desnecessários. Se o autor demonstrar que, apesar de ter diligenciado nos termos do item 2, não encontrou endereço atual, fica a serventia autorizada a pesquisar endereços da parte requerida apenas no SAJ e no INFOSEG, haja vista que os demais sistemas não têm sido precisos para localização atual, trazendo dados quase sempre antigos. Se encontrada informação que indique a atualidade do endereço, cumpra-se o ato de comunicação processual de imediato, sem nova conclusão. Se o autor não demonstrar diligência com intuito de obter o endereço atualizado e resultarem infrutíferas as buscas do item 2, conclusos para extinção. Se encontrado endereço atual nas consultas do item 2 ou se o autor indicar endereço provavelmente atual, demonstrando concretamente como obteve a informação, cite-se. Por fim, indefere-se o requerimento para a realização de arresto executivo por meio do Sisbajud (p. 75-76), uma vez que a Lei 9.099/95 possui norma específica que determina a extinção da execução quando não encontrado o devedor (art. 53, § 4º). De outro lado, não se vislumbra a urgência de medida, a comportar o deferimento da medida cautelar nos moldes do art. 300 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.