Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Fernando Augusto Ribeiro Aby-azar (OAB 305580/SP), Gustavo da Silva Misuraca (OAB 229464/SP) Processo 0600148-69.2012.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Portal Securitizadora S/A - Exectdo: Resimax Plásticos Centro Oeste Ltda, Diego Enrico Melo Monso, Letícia de Lourdes Melo Monso, Rodrigo Melo Monso, Vanderlei Amancio Monso - Intimação das partes da decisão de f. 2224/2225: "Vistos etc... Ciente da v.Decisão de fls. 2206/2223. Dando regular seguimento ao feito, a despeito das alegações da parte exequente às fls.2199/2200, acerca do edital de fls.2190, entendo que a situação em tela exige a publicação do edital em jornal de ampla circulação, nos termos em que dispõe o parágrafo primeiro do art. 257 do CPC, sob pena de grave violação à publicidade do ato, que interfere, inclusive, nos direitos ao contraditório e ampla defesa da parte citada por edital. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente comprove nos autos a publicação do edital de fls.2190, em jornal de grande circulação. Com relação à penhora de 50% dos imóveis de propriedade da co-executada Letícia, deferida às fls.1082/1083, conforme laudo de avaliação de fls.1989/2111, os mesmos foram avaliados num total de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), representando, assim, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a cota parte penhorada. Desse modo, conforme carta precatória de fls.1799/2186, observo que em relação ao referido laudo de avaliação (fls.1989/2011), ainda perante o Juízo Deprecado, houve a interposição de impugnação acerca do referido laudo, conforme fls.2118/2163, sendo determinado por aquele Juízo os esclarecimentos pela expert, esta se manifestou às fls.2170/2172, ratificando a conclusão do laudo, mantendo-se o valor da avaliação dos imóveis. Ainda, as partes instadas sobre os esclarecimentos da perita, não se manifestaram e/ou nada requereram, conforme fls. 2183, razão pela qual entendo por ratificado o laudo de avaliação de fls. 1989/2111, destacando-se, ainda, que as partes foram novamente instadas por este Juízo, conforme fls.2187/2188, e, mais uma vez, não se insurgiram sobre a avaliação em questão. Assim, homologo para os devidos fins a avaliação de fls. 1989/2111, em relação à cota parte dos imóveis penhorados às fls. 1093. No mais, diante do pedido de fls.983/984, reiterado às fls.2199/2201, bem como, da devolução da carta precatória de fls.1757/1798, sem a efetivação da penhora em relação ao co-executado Vanderlei, e sendo este o co-proprietário dos referidos bens (eis que, casado com a co-executada Letícia, no regime de comunhão parcial de bens), tenho por bem deferir a penhora dos imóveis cujas matrículas foram acostadas às fls.985/1010, em relação à cota parte (50%) de propriedade do executado Vanderlei, o qual já foi devidamente citado nos autos (fls.1794). Nessa linha, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, penhore-se por termo nos autos a parte de propriedade do executado Vanderlei Amancio Monso, ou seja, 50% dos imóveis cujas matrículas encontram-se acostadas às fls.985/1010. Tão logo expedido o termo de penhora nos autos, intime-se o referido executado e sua cônjuge (a co-executada Letícia deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído nos autos), se não tiver advogado constituído nos autos, por AR, acerca da penhora efetivada, da condição de depositário do bem, bem como, para, querendo, apresentar embargos à penhora, no prazo legal. Na sequência, intime-se o exequente para providenciar a averbação das penhoras no respectivo registro imobiliário, conforme disposição do art. 844, do CPC. Em relação à avaliação das cotas partes dos imóveis ora penhoradas, desnecessária a realização de avaliação, eis que já efetivada às fls.1989/2111, cujo laudo contemplou a avaliação da integralidade do imóvel, e restou acima homologado. Sobre as adjudicações pretendidas às fls.2201, postergo sua análise para o momento oportuno. Por fim, acerca dos valores constritos às fls. 1453, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, conforme já determinado na decisão retromencionada. Às providências e intimações necessárias."