Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cid Eduardo Brown da Silva (OAB 8096/MS), Laryssa Sophie Câmara Martins Morente (OAB 20636/MS), Stephanie Miola Canale (OAB 22166/MS) Processo 0835562-29.2020.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Espólio de Matheus Pereira Santana - Reqdo: Vinicius Roberto da Silva Castro - I - O Réu opôs embargos de declaração, mediante o petitório de fls. 275/282, sustentando a existência de omissões na sentença de fls. 262/272, sob argumento de não ter sido oportunizado às partes se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide, bem como em razão de não ter sido condicionada na reintegração de posse a restituição do valor de R$ 20.140,00 ao Requerido. Os questionamentos não procedem. De início, destaco que não há que se falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que nos termos do despacho de fls. 249, foi oportunizado às partes manifestarem expressamente o interesse na produção de outras provas, sendo que após referida manifestação, compete ao juiz avaliar a necessidade das provas postuladas para o julgamento do mérito, sendo certo que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." e por consequência julgará antecipadamente o mérito quando não houve necessidade de provas (art. 355, I do CPC) sendo desnecessária nova intimação das partes antes da prolação da sentença, até mesmo porque não cabe agravo de instrumento em face de eventual decisão que indefere pedido de produção probatória (art. 1.015 do CPC). Sobre o tema, é pacífico o entendimento no E. TJMS no sentido de que: "[...] Não há violação ao princípio do contraditório quando o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas a notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento. Nesse sentido, aliás, editou-se o Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Assim, a parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 687/688). (TJMS. Apelação Cível n. 0873126-37.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 08/10/2024, p: 09/10/2024)". Com relação à alegada omissão sobre o condicionamento da quitação do valor de R$ 20.140,00 para reintegração da parte Autora na posse do imóvel, também não assiste razão ao Réu. Isso porque conforme restou expressamente fundamentado a fls. 270/272, o Demandado não faz jus à restituição integral do referido montante, eis que dele devem ser deduzidos os valores relativos aos débitos de IPTU e despesas condominiais. Não bastasse isso, tenho que o Réu não apresentou nenhuma disposição normativa ou contratual, tampouco entendimento jurisprudencial que embasasse a alegada condicionante para a reintegração da Autora na posse do imóvel. Nesse sentido, destaco que o presente caso não diz respeito à hipótese de indenização por benfeitorias necessárias e úteis em posse de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do CC/2002, de modo que inexiste ao Réu qualquer direito de retenção. Destarte, tenho que o Embargante pretende, na verdade, a reforma do "decisum", o que não é admitido por meio de embargos de declaração, que tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, o inconformismo da Embargante deve ser objeto de recurso próprio. II - Posto isso, rejeito os embargos de declaração.