Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Leonirce Maria da Silva Oliveira -
Intimação - ADV: Claudio Marcio de Araujo (OAB 14755AM/S) Processo 0800633-93.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação de movida por Leonirce Maria da Silva Oliveira m face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ambos qualificados, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93). Sustenta, em síntese, ser idosa, possui 66 (sessenta e seis anos) de idade, bem como que a renda da família é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade. A inicial foi recebida às fls. 22/23, oportunidade em que foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como a realização de estudo social. Citada, a autarquia apresentou contestação, na qual alega não estar presente a miserabilidade, pois a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo, bem como que ainda que relativizado a renda mínima legal, não está provado o comprometimento do orçamento. O estudo social foi apresentado às fls. 46/49. O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência do pedido (fls. 109/114). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido II – Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo outras questões pendentes, passo à análise do mérito. No mérito, tem-se que o pretenso direito da parte autora ampara-se nas disposições da Lei n.º 8.742, 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, em especial, no artigo 20, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Conclui-se que para a obtenção do benefício em questão é necessário que a pessoa seja idosa, bem como que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, senão vejamos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Deste modo, a comprovação da miserabilidade deve ser analisada de acordo com a situação específica de quem pleiteia o benefício. No caso, a autora é nascida em 22/06/1957 (fl. 13). Logo, no momento do requerimento efetuado em 31/08/2023 (fl. 17), apresentava 66 (sessenta e seis) anos. Além disso, o benefício foi indeferido tão somente em razão do critério de renda familiar (fl. 17). Quanto ao critério objetivo para aferição da miserabilidade é o requisito de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, devendo a parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No que se refere ao § 3º do art. 20 da lei nº 8.742/93, o qual estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, observo que a decisão proferida na ADIN 1.232-1 não extirpou a possibilidade do julgador aferir, no caso concreto, a miserabilidade da parte, à luz das provas existentes nos autos, a fim de verificar se a parte faz jus ao benefício pleiteado. Em outras palavras, mesmo quando suplantado o limite legal, outros elementos poderão ser sopesados para aferir a condição de miserabilidade, que expressa a situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte autora. Com efeito, em que pese a parte autora afirmar que a renda mensal familiar seja de R$ 1.800,00, além da produção de produtos de limpeza que proporcionam uma renda de R$ 200,00, os extratos juntados pelo INSS às fls. 65/86 revelam que a renda familiar é aproximadamente o dobro da alegada pela Sra. Leonirce. Ademais, o relatório social analisou a casa da autora, sendo própria e equipada e concluiu: "Pelo observado, neste momento, a unidade doméstica não apresenta prejuízos quanto à satisfação das necessidades básicas. Todavia, o benefício possibilitaria melhor qualidade de vida porquanto a renda familiar atual advém exclusivamente da aposentadoria do esposo".
Diante do exposto, e do ponto de vista social, conclui-se que não há situação de empobrecimento e vulnerabilidade social. III – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, consoante determina o art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.