Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson Gomes Mattos Junior (OAB 17387/SC), Paula Silva Sena Capuci (OAB 12301/MS), KIM HEILMANN GALVÃO DO RIO APA (OAB 4390/SC), Neide Barbado (OAB 14805B/MS), Josemar Lauriano Pereira (OAB 132101/RJ) Processo 0049169-60.2011.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Luiz Arantes Fabris - Reqdo: Federal de Seguros -
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por JOSÉ LUIZ ARANTES em desfavor de FEDERAL SEGUROS, ambos qualificados. Narrou o autor, em síntese, que: (i) é mutuário do SFH, adquirente de casa popular financiada junto à Cooperativa Habitacional Cidade Modelo; (ii) ao assinar o contrato de financiamento pelo SFH o mutuário assina um contrato de seguro habitacional; (iii) após alguns anos de contratação o autor verificou defeitos nas estruturas do imóvel com infiltrações, rachaduras, e etc.; (iv) os vícios devem ser cobertos pelo Seguro Habitacional. Diante do alegado, requereu o julgamento procedente dos pedidos iniciais, sendo a ré condenada ao pagamento de indenização correspondente ao necessário para a reparação do imóvel. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 81/115. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e carência da ação. Como prejudicial de mérito aventou a prescrição. No mérito, alegou que não pode responder pelos vícios apontados em razão de serem riscos não previstos na apólice. Requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Réplica às f. 251/284. A CEF informou que não tem interesse na causa (f. 295/302). Instadas a especificarem provas, o autor pugnou pela realização de prova pericial (f. 315/317) e a ré pela intimação da CEF (f. 324). A Caixa Econômica Federal informou às f. 339/353 a necessidade de sua inclusão no pleito, razão pela qual os autos foram remetidos à Justiça Federal (f. 391). O requerente interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão, o qual não foi provido (f. 425/432). Posteriormente, contudo, o juízo federal reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos (f. 537/542), decisão que foi confirmada pelo E.TRF3 (f. 618/621). Às f. 641/647 o feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares e prejudicial de mérito, além de terem sido fixados os pontos controvertidos e determinada a nova intimação das partes para produção de provas. Novamente, os autos foram encaminhados à Justiça Federal, contudo, retornaram a este juízo, diante do julgamento do RE 827.996 (f. 827/828). Assim, a parte autora pugnou pela realização da prova pericial (f. 833). É o relatório. Decido. Considerando que as preliminares já foram apreciadas e que já foram definidos os pontos controvertidos desta lide, resta somente a apreciação do pedido de prova pericial no imóvel do autor. Diante da necessidade de apurar os supostos defeitos no imóvel descrito na prefacial, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA S/S LTDA., por meio de seu representante legal, para realizar a perícia nestes autos. Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação. Os honorários periciais serão arcados pelo requerente, considerando-se o disposto no art. 95, caput, do CPC. O perito deve ser informado de que o requerente é beneficiário da gratuidade da Justiça. Com isso, em caso de sucumbência do autor, os honorários serão integralmente custeados pelo Estado, sendo necessária a execução do título em desfavor do ente com o trânsito em julgado. Pelo mesmo motivo, após a apresentação da proposta de honorários, intime-se o Estado para que tenha ciência sobre o encargo e apresente manifestação sobre o montante solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias. Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º). At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.