Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edmar Firmino da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA PROVA PERICIAL - PREJUDICADA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD) - CARDIOPATIA NÃO GRAVE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II) Não obstante a parte autora ter inicialmente reclamado indenização quanto à Invalidez Permanente por Acidente (IPA), infere-se dos autos que não houve comprovação de fato que configurasse acidente pessoal ou causa/concausa equivalente a este. Ademais, a sentença considerou que a análise deveria ser feita quanto ao enquadramento ou não nas condições para o recebimento da indenização securitária referente à Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), considerando o quadro de saúde de recorrente bem como o lastro probatório produzido. III) Com relação às doenças cobertas pela apólice contratada, no que se refere às doenças cardiovasculares crônicas, como é o caso da hipótese, estão seguradas apenas as enquadradas como "cardiopatia grave". IV) Inexistindo nos autos maiores elementos que infirmem a higidez e o acerto do laudo médico pericial elaborado sob o crivo do contraditório e do parecer médico técnico, que indubitavelmente indicaram que o caso do Apelante se trata de "cardiopatia não grave", bem como não demonstrada a invalidez funcional permanente e total por doença, mostra-se indevida a indenização securitária pretendida. V) Incabível o pedido de sobrestamento do feito para posterior realização de nova perícia, haja vista que não se enquadra em hipótese prevista para tanto, à luz do que dispõe o art. 313, do CPC. VI) Considerando que a prova técnica fulmina a pretensão do Apelante, na medida em que aponta pela inexistência de fato gerador a ensejar pagamento indenizatório, não prospera também a pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência como proferida. VII) Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre o dispositivo legal mencionado pela parte recorrente. VIII) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802255-61.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator