Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Apelante: Heitor Chucusc Corrêa (Representado(a) por sua Mãe) Eliamara de Souza Chuchusc Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS)
Apelado: Heitor Chucusc Corrêa (Representado(a) por sua Mãe) Eliamara de Souza Chuchusc Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CRIANÇA COM PARALISIA, HIDROCEFALIA E MIELOMENINGOCELE -SESSÕESDEFISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - NÃO CABIMENTO DE INGERÊNCIA SOBRE O MÉTODO DE TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO ASSISTENTE - RECUSA ABUSIVA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - RECURSO DA RÉ CASSEMS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR HEITOR CHUCUSC CORRÊA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, na qual se discute acerca da cobertura de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) a cobertura de tratamento em plano de saúde; b) a ocorrência, ou não, de danos morais; e, c) o valor dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula nº. 608 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Embora o Rol da ANS seja reconhecido como taxativo, conforme decisão do STJ no EREsp n. 1.886.929/SP, a legislação atual e a jurisprudência permitem a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não previstos nesse rol em casos excepcionais, desde que haja justificativa médica comprovada. 4. No presente caso, o autor, portador de condições graves (paralisia, hidrocefalia e meningomielocele), apresenta prescrição médica para fisioterapia pelo método Bobath, indicando ser o método adequado para seu quadro clínico. 5. A Resolução Normativa ANS n. 465/2021, alterada pela RN n. 539/2022, reforça a obrigatoriedade da cobertura multidisciplinar para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, cabendo à operadora garantir que o tratamento seja prestado por profissional habilitado, de acordo com o método eleito pelo médico assistente como adequado para o quadro clínico. 6. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, existe dano moral na hipótese de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo (v.g., AgInt no REsp nº 1.841.742/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/6/2020; AgInt no AREsp 1.606.167/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/07/2020). 7. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível da ré Cassems conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Apelação Cível do autor conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801353-36.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso interposto pela Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems deram parcial provimento ao recurso interposto por Heitor Chucusc Corrêa, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.