Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Maria Izabel Soares da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Izabel Soares da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. A indevida inscrição e/ou manutenção da negativação do nome da autora é passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, dispensando prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto. III. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Atendidos tais parâmetros, impõe-se a manutenção do valor indenizatório fixado em primeiro grau. IV. Consoante a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. V. Mantém-se a verba honorária fixada por ter atendido os incisos I a IV do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. VI. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806235-71.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação do Banco Bradesco S/A e, deram parcial provimento ao recurso adesivo de Maria Izabel Soares da Silva, nos termos do voto do relator..