Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS)
Apelante: Gilson Augusto dos Santos Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Aeliete Batista Soares Santos Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Sérgio Menin Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelante: Andréia Aparecida Menin Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Gilson Augusto dos Santos Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Aeliete Batista Soares Santos Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Sérgio Menin Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Apelada: Andréia Aparecida Menin Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA REDUZIR O VALOR DA DÍVIDA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA EM DINHEIRO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO CDC - DÍVIDAS DEMONSTRADAS - PROVAS ESCRITAS VÁLIDAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Há fundamentação suficiente na sentença que, inclusive, permite a contraposição pelos argumentos lançados no recurso e o respectivo conhecimento e eventual revisão de seus termos pelo Tribunal de Justiça. Consigno, com relação ao pedido de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que poderá este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil,constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide o Código de Defesa do Consumidor quando se trata de contrato de abertura de crédito que visa incrementar a atividade negocial, tal como o denominado "capital de giro" - como é o caso dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Perquirindo o inteiro teor da exordial, não verifico vícios que possam caracterizar a inépcia da inicial, uma vez que restaram adequadamente atendidos os requisitos previstos no art. 700, §§ 2º e 3, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No caso concreto, há prova escrita, sem eficácia de título executivo, da existência do débito exigido pelo credor, e os documentos que acompanham a inicial, somados àqueles juntados pelo banco-apelante em Impugnação aos Embargos Monitórios, são suficientes para demonstrar a evolução do débito e qual é a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o proveito econômico perseguido, conforme exige o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, não há falar em ausência de documento hábil para a propositura da ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS (recurso repetitivo) (Tema 52) (Súmulas nº 30, 296 e 472), fixou teses no sentido de que cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, desde que comprovada expressamente a contratação. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801120-28.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.