Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Ré: Zenilda Eliete Pereira Maciel - À vista disso, defere-se a produção de prova requerida pela parte ré (f. 134), determinando a produção de prova pericial (exame grafotécnico) com relação aos contratos de f. 64-100. Ainda, defere-se a gratuidade de justiça à parte ré. Nomeio, por conseguinte, o senhor Vinicius Alexandre Oliva Sales Coutinho para realização da perícia. Arbitro os honorários em R$ 3.000,00. Considerando que a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o referido valor será pago ao final do processo, pelo Estado, se sucumbente a parte ré, ou pela parte autora, se esta vencida for. Nesse sentido, aliás, é a orientação do TJMS: AGRAVO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DO ESTADO - PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE - AGRAVO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, a remuneração do perito deverá ser paga, pelo Estado, ao final do processo.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400482-60.2017.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 16/05/2017, p: 17/05/2017 - sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO - NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESPESA DO AUTOR (ART. 33 DO CPC) - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DA DESPESAS AO FINAL DA LIDE PELO VENCIDO OU PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos ao final pelo vencido e se o vencido for o autor, a despesa deverá ser custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, consoante previsão contida na Constituição Federal.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404623-59.2016.8.12.0000, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 14/06/2016, p: 16/06/2016 - sem destaque no original) Ressalta-se que a Resolução n. 232/2016 do CNJ contém caráter meramente indicativo e não vinculativo. Ademais, ao se arbitrar a quantia de R$ 3.000, levou-se em consideração a natureza do serviço a ser realizado, a sua duração, complexidade, importância, qualidade do trabalho e confiança do juízo, que são fundamentos que, consoante jurisprudência consolidada, justificam o valor excedente aos indicados na resolução. Verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS - TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ - CARÁTER INDICATIVO - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO - RECURSO DESPROVIDO. Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviços e peculiaridades do caso (art. 2º, da Resolução).(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404041-54.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 09/07/2019, p: 10/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIO PERICIAL A SER ARCADO PELO ENTE PÚBLICO - MATÉRIA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA OU LIMITAÇÃO AO MONTANTE ANTERIORMENTE FIXADO - LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DECORRIDO ENTRE AS DETERMINAÇÕES - VALOR ARBITRADO MANTIDO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na hipótese, considerando a situação em análise, tenho que o reajuste da verba honorária não se mostra excessivo, tampouco destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao contrário, apresenta-se condizente ao transcurso de três anos decorridos entre as decisões que determinaram a realização da perícia, devendo ser ponderado que as Resoluções do CNJ não são vinculantes, tratando-se apenas de recomendação ao Poder Judiciário. (TJMS. Apelação Cível n. 0019850-47.2011.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019). Faculta-se às partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação desse decisum, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (CPC, artigo 465, §1º). Após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação,
Intimação - ADV: Lianne Priscilla Nunes E Nunes (OAB 7939/MS), Sander Soares da Silva (OAB 9203/MS), Jonathas Soares de Camargo (OAB 9242/MS), Wellington Achucarro Bueno (OAB 9170/MS) Processo 0825447-41.2023.8.12.0001 - Monitória - intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, se for o caso, já designar a data, local e a hora para realização da perícia, dando-se, em seguida, ciência às partes (CPC, artigo 474). Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial em Cartório. Após, intime-se as partes para ciência, alertando-as de que, no prazo comum de 15 dias, os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres (CPC, artigo 477, §1º). Apresentado o laudo, havendo ou não impugnação, conclusos. Registre-se. Intimem-se.