Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciano Tavares Bonfim Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INFERIOR A UM ANO - POSSIBILIDADE - DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se os juros remuneratórios contratados excederem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, ficará autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen, o que não é a hipótese dos autos. II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. III - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça informa a possibilidade de contratação do seguro, desde que não demonstrada a existência de venda casada. No caso, a parte recorrente não produziu qualquer prova a indicar que lhe tenha sido imposta, de forma coercitiva, a contratação do seguro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809086-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.