Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS) Processo 0900085-53.2021.8.12.0021 - Execução Fiscal - Exectdo: Bruno Jose da Silva -
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela excipiente, para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto da CDA executada, reduzindo a multa punitiva aplicada, para 100% (cem por cento) do valor do imposto exigido. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados. O proveito econômico obtido pela excipiente consiste na diferença do crédito fiscal originário exigido atualizado e o valor do débito fiscal decorrente do recálculo da dívida com a redução do patamar da multa aplicada, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo(a) excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I). Considerando que houve anuência do exequente com relação ao pedido deferido (redução da multa), o valor dos honorários deverá ser reduzido pela metade, nos termos do §4º do art. 85 do CPC. Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores. Deixo de condenar o(a) excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, posto que estes estão incluídos no débito executado nestes autos, fixados no despacho inicial da execução fiscal. Com relação ao pedido de Gratuidade de Justiça, juste-se cópia do acórdão e eventual certidão de trânsito em julgado referentes ao agravo de instrumento interposto pela parte excipiente. Por fim, transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados nos autos em favor do exequente. Após o levantamento do numerário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requeira o que de direito. Saliente-se que eventual planilha de cálculo do remanescente, com o abatimento do valor levantado, deverá observar como data limite de atualização do crédito integral pelos índices estaduais, limitada a atualização mensal à Taxa SELIC, a data em que houve a transferência da quantia penhorada para a conta única do TJ/MS, pois, a partir daí, ocorrerá a atualização do valor penhorado pelos índices aplicados à referida conta única, salvo eventual diferença que deverá ser complementada pela parte devedora e que deverá ser atualizada pelo critérios utilizados pela Fazenda Estadual. Int. e cumpra-se.