Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Renato Lausídio Felício Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela banco embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado com relação aos argumentos deduzidos no processo, com relação à necessidade de dilação probatória e juntada dos documentos pleiteados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Inexistente qualquer omissão no julgado, pois houve a análise suficiente das razões do agravo de instrumento, sendo desnecessária a realização de diligências inúteis e/ou protelatórias, já que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecido e rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1411279-51.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..