Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Danielly Maciel de Olveira Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSA DA CONTRATADA - CALCULADORA DO CIDADÃO DO BACEN - FERRAMENTA QUE NÃO SE DESTINA A AFERIR A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DO PACTUADO E NEM EXCEDEM EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SEGURO DE ACIDENTE PESSOAIS - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, não é meio hábil para comprovar a abusividade das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras, visto que
Acórdão - Apelação Cível nº 0804628-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
trata-se de uma ferramenta interativa que possibilita a realização de cálculos financeiros simples e cotidianos, não levando em consideração as particularidades de cada contrato, em especial todos os custos da contratação. A taxa de juros remuneratórios de 2,62% ao mês e de 36,44 % ao ano entabulada entre as partes não configura flagrante abusividade, para os fins preconizados pelo art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, já que não supera substancialmente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A Resolução nº 3.518/07, editada pelo Banco Central do Brasil, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece que estes valores podem ser cobrados desde que previstos no contrato ou expressamente autorizados. A legalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato restou reconhecida pelo STJ através da Súmula n. 566 e do REsp n. 1.578.553/SP, sendo legítima a cobrança destes encargos quando demonstrada a prestação destes serviços pela empresa ré. Inexiste abusividade na contratação de seguro, pois, além da opção pela contratação, tem este a finalidade de garantir o pagamento do saldo devedor de empréstimos ou financiamentos nos casos de morte ou invalidez do segurado. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.