Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Leonardo Alves Pereira, Lourenço Luiz Pereira Júnior -
Réu: Claucio Garcia da Conceicao, Alfa Clube de Benefício e Proteção Veicular -
Intimação - ADV: Ivan Hildebrand Romero (OAB 12628/MS), Rogério Pereira dos Santos (OAB 19334/MS) Processo 0808030-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Entendo que a previsão de citação eletrônica do mencionado art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006), sendo certo que o ato eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, não havendo que se falar na utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação para esta finalidade. Sendo assim, deve ser mantida a citação pessoal da parte demandada. Neste sentido, tem-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -CITAÇÃOVIAELETRÔNICA- AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL -IMPOSSIBILIDADE- DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 246 do Código de Processo Civil: "acitaçãoserá feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, não havendo que se falar na utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação para esta finalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.120250-2/002. Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel. 15ª CÂMARA CÍVEL. J.: 07/04/2022). EMENTA: EXECUÇÃO. CITAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUSTIÇA COMUM. CNJ. REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS. PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE. REQUERIMENTO NEGADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. INDEFERIMENTO. A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la. A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal. A citação editalícia somente pode ser implementada se preenchidos seus requisitos, quais sejam: desconhecimento ou incerteza quanto a pessoa do citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar e, por fim, nos casos expressos em lei. Ademais, para se considerar o réu em local ignorado ou incerto as tentativas de localizá-lo devem resultar infrutíferas, pressupondo inexitosos requerimentos de informações perante órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, art. 256, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.16.006875-1/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018). Desta forma, indefiro o pedido de citação eletrônica da parte demandada. 2 - Ante o esgotamento de todos os meios possíveis e permitidos para localização do demandado, frustrando-se todas as demais modalidades citatórias, está legitimada situação de citação fictícia. Diante disso, cite-se por edital, cujo prazo será de trinta dias (CPC 257, III). 3 - Dispenso a parte autora de promover a diligência do art. 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 - Se devidamente citado, e decorrido o prazo fixado sem manifestação, com base no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já fica nomeado o Curador Especial, cujo encargo deverá ser exercido pela Defensoria Pública. 5 - Advirta-se o autor que, o requerimento de citação por edital fundamentado com dolo acerca das ocorrência das circunstâncias legais autorizadoras implicará em multa de cinco vezes o salário-mínimo, revertida em benefício do citando (CPC 258), sem prejuízo de eventuais sanções penais (CP 299 e 347). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.