Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Lauciano Prado -
Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: (a) condenar a parte ré a reembolsar ao autor o valor das passagens aéreas adquiridas e não emitidas, no valor de R$ 592,95 (quinhentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), monetariamente corrigido pela variação do IPCA/IBGE desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º); (b) condenar a parte ré ao pagamento da soma de R$ 153,43 (cento e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), consistente na diferença do valor empregado na aquisição de outras passagens, em comparação àquelas inicialmente adquiridas, cuja atualização também se deve dar pela variação do IPCA/IBGE desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º); e (c) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em benefício do autor, montante este a ser atualizado pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º). Diante do princípio da sucumbência e considerando que o autor sucumbiu em parte mínima de sua pretensão, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Rafaela Tiyano Dichoff Kasai Araujo Lima (OAB 11757/MS), Guilherme dos Santos Araujo Lima (OAB 17736/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0809289-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -