Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Carlos Barbedo Costa -
Réu: Gilberto Nascimento Paim, Wender de Morais Paim, Itaner do Nascimento Pain -
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Walter Martins de Queiróz (OAB 15462/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS) Processo 0828935-67.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por LUIZ CARLOS BARBEDO COSTA em desfavor de GILBERTO NASCIMENTO PAIM, ITANER DO NASCIMENTO PAIM e WENDER DE MORAIS PAIM, todos devidamente qualificados. Narrou o autor, em síntese, que: (i) em 07/02/2019 firmou contrato de arrendamento rural pecuário com os réus, referente a fazenda Bom Retiro, em Corumbá; (ii) em 13/09/22 foi assinado um termo aditivo na qual foi alterada a área de arrendamento; (iii) a partir disso, os requeridos passaram a não cumprir o acordado, excedendo o uso da terra, colocando os animais em propriedade pertencente ao autora; (iv) os réus foram notificados, mas continuaram agindo de forma imprudente, deixando os animais adentrarem em áreas que não foram arrendadas. Diante do alegado, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a retirar os animais de sua propriedade. Ao final, requereu a confirmação da liminar e condenação dos requeridos a indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida às f. 60/62. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação às f. 104/117. Réplica às f. 131/139. Instadas a especificarem provas, os requeridos pugnaram pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor e perícia (f. 145/146). O autor requereu a prova testemunhal e designação de perícia (f. 147/149). É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. Não foram arguidas preliminares. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) ao descumprimento contratual pelos requeridos; ii) à existência e extensão dos danos morais. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada em desfavor de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe ao embargante a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Instadas a especificarem provas, os requeridos pugnaram pela oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor e perícia (f. 145/146). O autor requereu a prova testemunhal e designação de perícia (f. 147/149). 5.1. Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que importante para o esclarecimento de questões controvertidas. Intime-se a embargante para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se inferir do desinteresse e desistência da prova. 5.4. Defiro a prova pericial, consistente em georreferenciamento, a fim de esclarecer a área objeto do arrendamento e consequentemente se houve ocupação indevida pelos requeridos. Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466) REAL BRASIL CONSULTORIA, devidamente cadastrada no CPTEC que deverá ser intimada para tal finalidade. Caso exista qualquer impedimento o Juízo deverá ser informado. Intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias. A perícia deverá ser custeada por ambas as partes, em razão de terem postulado a produção da prova, conforme art. 95 do CPC. Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas. Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.