Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Cardoso de Jesus -
Réu: Mapfre Vida S.a -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801010-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1. DA ALEGADA CONEXÃO Rejeita-se a preliminar de conexão com os autos indicados (0805295-69.2023.8.12.0001), visto que, em análise preliminar, a vigência do seguro firmado com Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi de 12/09/2017 a 12/09/2018, sem notícia de renovação, ao passo que o acidente narrado na inicial ocorreu em 15/11/2021. 2. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir, conforme alegado pela requerida, porque o e. Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029, pois, apesar da tese ter sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida por conterem semelhanças. Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida. Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa. Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida aduz que o valor atribuído à causa pela parte requerente não é o correspondente à cobertura e seu reajuste impõe, portanto, a retificação do valor da causa. No caso, verifica-se que a parte requerente deu à causa o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mencionando que este seria o valor total da indenização prevista na apólice para o caso de invalidez funcional por acidente. Neste momento processual não é possível aferir o valor da indenização pretendida pelo requerente, porquanto isso requer análise de documento. Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. 4. PRESCRIÇÃO Quanto a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão, também não pode ser acolhida. Importante observar que, após o acidente, em momento algum ficou constatado a invalidez total/parcial e permanente. Portando, a parte autora não tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral até a presente data. Assim, somente a partir da realização da perícia terá ciência inequívoca de sua suposta invalidez permanente e, por isso, nos termos da Súmula 278 do STJ, é daquela data que começa a correr o prazo de 01 ano para a prescrição. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é resultante de doença e se é total e permanente, e se esta provocou perda da existência independente do segurado; d) se eventual pagamento da indenização securitária será integral ou proporcional conforme o grau de invalidez e se, nesse caso, aplicará a Tabela da Susep; e) se o pagamento proporcional da invalidez estava prevista nas condições gerais do seguro; se essa condição obriga o demandante e se esta condição está ou deveria ter sido redigida com destaque;e f) o valor de eventual indenização securitária. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes. Ressalta-se que embora seja incontroverso nos autos a existência de vínculo contratual entre as partes, não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual a existência de lesão incapacitante, já que os documentos de fls. 25/39 se tratam apenas prontuários médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial. Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão. Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 7. DA PRODUÇÃO DA PROVA Oficie-se conforme requerido à fl. 263, item "2". Para perícia médica, nomeia-se perito CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, independentemente de compromisso, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC. Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado. Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais. Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita. Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima. Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato. Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente. Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4)
Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica?
Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr. Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Às providências e intimações necessárias.