Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vera Lúcia Luz Fonseca contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a autora não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados que indicam sua situação econômico-financeira e a ausência de elementos que demonstrem de forma inequívoca a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica gratuita. No entanto, a análise deve levar em consideração a razoabilidade, sendo suficiente que a parte demonstre a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O art. 99, § 2º, do CPC/2015 determina que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve assegurar à parte a oportunidade de comprovar os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, sendo vedado o indeferimento sem a devida instrução do ponto controvertido. No caso, a autora apresentou documentos que evidenciam seus rendimentos como segurada do INSS, no montante bruto de R$ 2.755,68. Esse valor, embora suficiente para cobrir despesas básicas, indica situação econômica limitada, sendo condizente com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando os critérios do art. 98 do CPC/2015. O simples fato de a autora possuir uma conta de energia elétrica no valor de R$ 536,88, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência econômica, especialmente porque não há outros elementos nos autos que demonstrem condição incompatível com a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos financeiros, observando-se o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 98 do CPC/2015. A análise da hipossuficiência econômica deve ser razoável e levar em conta o conjunto probatório, sendo inadequado o indeferimento do benefício com base apenas em um dado isolado, como o valor de uma conta de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807610-36.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.