Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Levi Palma (OAB 29224/PR) Processo 0823377-85.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sonho Mágico Indústria e Comércio de Roupas Ltda - Exectdo: Brasileirinho Criações e Confecções Ltda. - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora. Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 3) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida. O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos. Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada. O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação. A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado. E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida. Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos. Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa. Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. Intimem-se.