Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelante: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelada: Cleide Terezinha Milanesi Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESEMBOLSO - RECURSOS DESPROVIDOS. I. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. II. Estando a sentença suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. III. Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza cerceamento do direito de defesa. IV. Não há falar em inépcia da peça vestibular quando os pedidos formulados são claros e objetivos, de forma a permitir ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa. V. Em se tratando de ação revisional de contrato de contrato bancário aplica-se o prazo decenal para a prescrição previsto no artigo 205, do Código Civil. VI. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto. VII. Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual. A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade. VIII. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta seus efeitos, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior no REsp n.º 1.061.530/RS. IX. Considerando que a parte autora teve seus pedidos atendidos, impõe-se a responsabilização do réu ao pagamento integral dos ônus da sucumbência. X. Mantém-se o valor dos honorários sucumbenciais por atender o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. XI. Em se tratando de responsabilidade contratual, a restituição deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar de cada desembolso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823288-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.