Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Ramona Garcia Adão -
Réu: Banco Pan S.A. - É o sucinto relatório. Decide-se. Analisando detidamente o caso em tela, impõe-se rejeitar a impugnação apresentada. É cediço que a nomeação de perito como auxiliar do Judiciário é baseada na relação de confiança estabelecida entre esse profissional e o juízo, bem como, que para a fixação do valor dos honorários, o juízo deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisando as circunstâncias do caso concreto. Ainda, eventual impugnação no tocante ao valor indicado pelo perito deve vir acompanhada de argumentos robustos, suficientemente hábeis para demonstrar a falta de proporção entre a proposta formulada e as especificidades do caso concreto, o que deve ser feito por intermédio de provas concretas. Nesse sentido já se posicionou o eg. TJ/MS em seus julgados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NA FIXAÇÃO - REDUÇÃO REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo a remuneração do perito judicial sido arbitrada com atenção ao princípio da razoabilidade, sendo medida pelo grau de complexidade do trabalho, o tempo necessário para a sua realização e o valor do bem objeto da ação ou o proveito econômico que irá advir à parte, descabido se falar em sua redução.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1419226-93.2023.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 26/10/2023, p: 27/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS NA ORIGEM - QUANTIA REMUNERATÓRIA CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que destinados a remunerar condignamente o profissional responsável pela elaboração de laudo pericial, cabendo ao julgador ponderar as circunstâncias do caso concreto, como a complexidade e a extensão dotrabalhoa ser realizado.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1418445-08.2022.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 24/01/2023, p: 26/01/2023) Assim, não basta que a parte simplesmente peticione nos autos manifestando a sua discordância no tocante ao valor dos honorários indicados pelo perito, porquanto a impugnação deve ser fundamentada com algum elemento de convicção que não apenas a opinião da parte. No caso versado, observa-se que a parte alega apenas que o valor cobrado é excessivo, mas não trouxe qualquer prova ou evidência que corrobore suas alegações. Logo, a parte requerida não logrou demonstrar que o valor indicado pelo perito não é condizente com o trabalho a ser desempenhado, até porque se trata de perícia complexa, possuindo natureza grafotécnica e biometria facial, razão pela qual seus argumentos não merecem guarida, devendo prevalecer a indicação realizada. Outrossim, a parte requerida sequer alegou não ter condições financeiras para pagar os honorários periciais e, o contexto dos autos aponta pela sua capacidade econômica. Pelo exposto, INDEFERE-SE a impugnação apresentada e HOMOLOGA-SE o valor dos honorários apresentado pelo perito judicial nomeado às fls. 328/330, ou seja, R$ 5.800,00. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 294/297. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Janes Mara dos Santos (OAB 14555/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0835463-88.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -