Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Selma Francisca Cardena Rocha Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/SMS) - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001 - VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS - - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória c/c Danos Morais na qual a autora alega que não foi previamente notificada acerca de negativação efetuada em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual ilegitimidade passiva do réu-apelante; e, b) no mérito, a validade de notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva que traz questões que se confundem com o mérito, tendo em vista o princípio da primazia da resolução de mérito. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige prévia notificação nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação, sendo dispensada a comprovação de leitura. 6. Demonstrada a regularidade da notificação eletrônica, é legítima a inscrição no cadastro de inadimplentes, não havendo se falar, portanto, em obrigação de exclusão da anotação ou mesmo em obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0859518-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..