Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Galvoni de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 27937A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. ACORDO COM A PRIMEIRA RÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Galvoni de Souza contra sentença de improcedência nos pedidos relacionados à segunda ré (Banco Bradesco S.A.) em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual pleiteava o reconhecimento da inexistência de débito, a repetição dobrada do valor descontado indevidamente e a condenação por danos morais. A autora firmou acordo com a primeira ré, tendo o valor descontado devolvido, mas insurgiu-se contra a sentença que negou os pedidos de repetição dobrada e de danos morais em face da segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de indébito na forma dobrada, mesmo após a devolução do valor por meio de acordo; e (ii) a caracterização do dano moral indenizável em razão de desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de indébito em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, havendo devolução simples do valor mediante acordo com a primeira ré e inexistindo prova de má-fé, não cabe condenação à repetição dobrada, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, a configuração do dano moral exige a comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade. No presente caso, o desconto indevido foi de valor módico (R$ 49,90) e não comprometeu a subsistência da autora, que recebeu a devolução mediante acordo. Não houve demonstração de sofrimento, humilhação ou dor que justificassem o reconhecimento de dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A restituição do valor, sem qualquer impacto concreto na dignidade da parte autora, afasta a condenação por danos morais, mantendo-se o entendimento da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição de indébito em dobro pressupõe comprovação de má-fé do fornecedor, não sendo aplicável quando há restituição simples do valor mediante acordo. A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não afasta a necessidade de comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade para caracterização do dano moral. O desconto indevido de valor módico, quando já restituído e sem impacto comprovado na subsistência do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 640196/PR, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 01/08/2005; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 869188/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/03/2017.A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800185-37.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.