Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Neide Maria Pereira Martins -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - De início, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso I, estabeleceu que a previdência social atenderá, nos termos da lei, a "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada". Regulamentando tal dispositivo, a Lei 8.213/91 (Plano Básico da Previdência Social) estabeleceu que a doença e a invalidez estariam protegidas por três benefícios, o auxílio-acidente, auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, tendo sido utilizado pelo legislador, como critério para a incidência de cada um desses benefícios, o grau e o tempo da incapacidade, e não da doença. Pois bem, no que diz respeito ao auxílio-doença, será o mesmo devido quando a incapacidade total, e temporária, do segurado se limitar ao exercício de suas atividades habituais (art. 59). Os requisitos da concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, são a qualidade de segurado e a invalidez total e permanente, conforme disposições do art. 42 da Lei 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o art. 25, estabelece a carência mínima: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Por outro lado, no que diz respeito ao auxílio-acidente, será o mesmo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa. Passo à analise do caso concreto. A parte demandante afirmou, em sua inicial, que realiza o recolhimento como contribuinte individual, conforme CNIS de f. 25-26. Ademais, a qualidade de segurada sequer foi objeto de contestação pela parte ré, de modo que incontroversa nos autos. Na perícia realizada constatou-se que a parte autora é portadora alterações degenerativas na coluna vertebral e quadril, com as limitações próprias da idade - CID M19.0. Apresenta redução definitiva da capacidade laborativa. Não necessita da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação - não é incapaz para a vida independente. Mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais, com capacidade de compreensão e comunicação. Data do início da doença (DID): as alterações degenerativas geralmente se iniciam aos 40 anos de idade. Data do início da incapacidade (DII): 12.11.2021, data das radiografias. Nesse ponto, é preciso consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas na prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas. Bom tornar claro que a perícia médica foi elaborada sob o crivo do contraditório, realizada em 26/07/2023, ao contrário de laudos e atestados realizados pelas partes de forma unilateral. O médico nomeado é de confiança do juízo, realizou a perícia de forma detalhada, clara, objetiva e imparcial, além de responder todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, diferentemente dos laudos dos médicos da parte, estando a matéria devidamente esclarecida. Ressalte-se que a perícia judicial goza de presunção de veracidade, que não foi afastada pelas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário. O mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, não demonstrada, de forma eficaz, a existência do vício, não é justificativa suficiente para a determinação de realização de nova prova. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407381-35.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 09/08/2021, p: 16/08/2021). No que tange ao benefício a ser concedido, infere-se que o laudo pericial concluiu que a autora é portadora alterações degenerativas na coluna vertebral e quadril, com as limitações próprias da idade - CID M19.0. Apresenta redução definitiva da capacidade laborativa. Apresenta invalidez permanente e parcial. No caso, o autor possui atualmente 65 anos de idade, estudou apenas o ensino fundamental, até a 8º serie e não possui o mínimo necessário de qualificação para exercer outra atividade que não lhe exija esforço, de modo a evidenciar ser praticamente impossível sua reinserção no mercado de trabalho em condições competitivas. Logo, deve levar em conta as condições pessoais da autora para eventual reinserção no mercado de trabalho, o que não é o caso dos autos. Na disposição da Lei nº 8.213/91, art. 42, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado "é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", aduz a própria norma legal a interpretação de "atividade de subsistência", aquela pela qual o acidentado sempre se valeu para o sustento próprio. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NEOPLASIA DO NERVO LARÍNGEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DO ACÓRDÃO. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.(TRF-3 - RI: 00009303820204036324, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/06/2023) Dessa forma a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez leva em conta a dimensão da incapacidade da segurada e a atividade que lhe garante o sustento. Assim, exige-se analisar a sua formação profissional, grau de instrução, dentre outros fatores não expressos.
Intimação - ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801456-61.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Trata-se, portanto, de compreensão da Constituição Federal especialmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental a saúde. Com efeito, a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez é medida de rigor. Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença será o dia 12.11.2021 - data da incapacidade constatada na perícia, f. 71, devendo ser pago até a data da apresentação do laudo (f. 68-76), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o demandado: a) a conceder o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho desde o dia 12/11/2021 - data da incapacidade e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o dia da juntada do laudo pericial nos autos (f. 68-76), nos termos da legislação previdenciária; b) a pagar as prestações vencidas, de uma só vez, até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxaSelic, uma única vez, a título de juros e correção monetária atéo efetivo pagamento.Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela deurgência à autora, para determinar que o INSS estabeleça, noprazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta sentença. Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I,do CPC. Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado. Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I,do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias
18/12/2024, 00:00