Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emilio Gamarra (OAB 4733/MS), Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Kamila Hazime Bitencourt de Araújo (OAB 18366/MS), Rodrigo Porto Laund (OAB 126258S/P), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP) Processo 0002121-90.2007.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Connan Companhia Nacional de Nutrição Animal Ltda - Exectda: Gerzira Boeira Trindade - Nos presentes autos de Execução de Título Extrajudicial foi efetuado bloqueio e indisponibilidade de valores, via Sisbajud, na conta bancária da executada Gerzira Boeira Trindade no valor total de R$ 5.143,06 (fls. 341/358). Em manifestação às fls.365/368 e 376, a devedora requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores indisponibilizados, alegando tratar-se de valores de recebidos a título de proventos, destinando-se, portanto, ao seu sustento. Requereu também o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 22.882, considerando ser sua moradia. Juntou documentos (fls. 323/332, 369/375 e 377/367). A parte exequente manifestou-se às fls. 336/338 e 363/364. Como é sabido, o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, determina que são impenhoráveis: IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Certo que a impenhorabilidade é relativa, sendo que a única exceção à regra encontra-se no §2º do supracitado artigo, pois quando o valor da dívida for decorrente de prestação alimentícia, ou quando a quantia indisponibilizada exceder à importância de 50 salários-mínimos, será autorizada a penhora sobre a verba de natureza alimentar do devedor. Todavia, o presente caso não se enquadra na referida hipótese. Conforme se observa do extrato de resposta da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud foi indisponibilizado o valor total de R$ 5.143,06, depositados respectivamente em contas corrente e poupança de titularidade da executada no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal. A executada comprovou por meio dos extratos bancários e holerites (fls. 369/375 e 377/387) que a indisponibilidade recaiu sobre quantia recebida a título de proventos/aposentadoria e também de depositos efetivados em conta poupança, valores, portanto, impenhoráveis, pois destinados ao sustento do devedor. 1.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, inciso IV, indefiro a penhora sobre a quantia de R$ 5.143,06 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e seis centavos) depositados em conta bancária da executada. 2. Levante-se de imediato a indisponibilidade sobre a quantia impenhorável. 3. E no que se refere à impenhorabilidade do bem imóvel penhorado nos autos, verifico, existir razão a parte devedora. A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, desde que seja único e utilizado para a moradia permanente da família (arts. 1º e 5º), ressalvadas as hipóteses expressamente prevista naquela mesma lei. A partir da análise dos dispositivos supramencionados é possível concluir que a finalidade da proteção legal é assegurar residência digna ao devedor e sua família, tornando impenhorável apenas o imóvel residencial da entidade familiar, caracterizando-se como residência aquele único imóvel utilizado para moradia permanente, podendo a constrição atingir, assim, os demais imóveis de propriedade do devedor. Sabe-se, ainda, que para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar No caso dos autos, o imóvel de matrícula 22.882 do CRI local, localizado na Rua Sebastião, 328, serve de moradia para a executada e seu esposo, conforme demostrado na documentação acostada (fls. 324/332). Soma-se ainda a informação contida na certidão do oficial de justiça emitida nos autos de Execução Fiscal sob n. 0800244-09.2012.8.12.0019 a impossibilidade da penhora por ser o único bem encontrado em nome da executada e que o referido imóvel vem a ser sua residência" (fl. 323). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - DEMONSTRAÇÃO QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA FINS RESIDENCIAIS - ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I) Se o fundamento invocado não foi submetido à instância singela, não pode ser conhecida por este juízo sob pena de supressão de instância. II) A Lei n. 8.009/90, ao tratar sobre o bem de família, tornou impenhorável o imóvel familiar residencial, sendo que tal benesse tem por finalidade concretizar uma das vertentes do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, posto que visa a proteção do direito de moradia do devedor, mesmo que este esteja sendo executado judicialmente. III) O reconhecimento da impenhorabilidade deve estar pautada na comprovação da utilização do bem para fins residenciais, não podendo ser utilizada como uma carta branca dada pelo legislador para permitir o descumprimento das obrigações expressamente avençadas e acordadas pelo devedor. IV) Havendo elementos suficientes para comprovar a natureza de bem de família do imóvel penhorado, deve ser reformada a decisão. V) Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409161-39.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024) Considerando que ficou mais que comprovado nos autos que o imóvel penhorado é bem de família, é de ser reconhecida sua impenhorabilidade. Portanto, defiro o requerimento de fls. 318/319 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado (fl. 310) - Matrícula n. 22.882 do CRI local. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e nada havendo, levante-se a penhora efetivada. Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.