Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS)
Apelante: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Apelado: Dante Rodrigues Leite da Costa Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Apelado: Donato Lopes da Silva Advogado: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB: 6675/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO À MULTA CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por este último. A ação visava ao ressarcimento de R$ 334.340,63, depositados em juízo para liberação de indisponibilidade de imóvel, e ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor atualizado da negociação (R$ 1.337.531,59). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do valor depositado em juízo e reconhecendo a prescrição da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a restituição do valor depositado em juízo para liberação da indisponibilidade do imóvel; e (ii) analisar se está prescrita a pretensão de cobrança da multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição do valor depositado em juízo para liberação da indisponibilidade do imóvel não é devida, uma vez que tal depósito foi realizado pela parte autora de forma unilateral, mediante negócio jurídico processual celebrado com o Ministério Público Federal, sem a participação do requerido. Ademais, o montante permanece depositado em juízo, corrigido, e não houve qualquer apropriação indevida pela parte requerida. Ainda que se considerasse cabível a restituição, aponta-se como provável a improcedência da ação coletiva que originou a indisponibilidade do imóvel, considerando que outra demanda coletiva decorrente da mesma obra foi julgada improcedente por ausência de prejuízos ao erário público, o que reforça a desnecessidade da restituição no presente feito. Quanto à multa contratual, a pretensão de cobrança encontra-se prescrita. O contrato foi formalizado em maio de 2011, sendo o prazo inicial de contagem fixado nesta data, em conformidade com o art. 189 do Código Civil. Aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, resultando na prescrição em maio de 2016. Mesmo que se considerasse como termo inicial a averbação da indisponibilidade do imóvel (12/01/2012), a prescrição ainda estaria configurada em janeiro de 2017, uma vez que a ação foi ajuizada somente em maio de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu provido. Recurso adesivo do autor desprovido. Tese de julgamento: O depósito judicial realizado unilateralmente pelo autor para liberação de indisponibilidade de imóvel, decorrente de negócio jurídico processual com o Ministério Público Federal, não gera obrigação de restituição pelo requerido, especialmente quando não há prova de apropriação indevida. A pretensão de cobrança de multa contratual sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, a contar da data da celebração do contrato ou da ciência do inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 147, 189, 206, §5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção expressa a precedentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800456-12.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DERAM PAROVIMENTO AO APELO DO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Campo Grande, 28 de janeiro de 2025. Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Relator(a)