Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Daniel da Silva Oliveira Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CONFIGURADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800997-79.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por Daniel da Silva Oliveira contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização securitária por invalidez permanente, proferida nos autos de Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo movida contra Caixa Seguradora S/A. O autor alegou ter sofrido um acidente de trabalho que teria lhe causado sequelas permanentes, incluindo perda de visão parcial e cefaleia crônica, o que justificaria o recebimento de indenização securitária pela suposta invalidez. A sentença fundamentou-se em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou invalidez permanente do autor, determinando a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o direito do autor ao recebimento da indenização securitária em razão de suposta invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, à luz das condições contratuais do seguro de vida em grupo. O ponto central é a validade do laudo pericial, que atestou a aptidão do autor para o trabalho, afastando a caracterização de invalidez funcional total e permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro exige que o evento indenizável, no caso a invalidez permanente, esteja devidamente comprovado, nos termos do art. 757 do Código Civil. O laudo pericial, elaborado pela perita designada, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral do autor, atestando que ele apresenta plenas condições de exercer suas atividades habituais, ainda que com algumas limitações, como o impedimento de realizar atividades em altura. A prova pericial, por seu caráter técnico e conclusivo, é elemento determinante na formação do juízo, não havendo, nos autos, elementos que desconstituam tal prova. Jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento de que, na ausência de comprovação de incapacidade permanente, não é cabível a indenização securitária pretendida (TJMS, Apelação Cível n. 0800189-62.2020.8.12.0024, Relator Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 21/09/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização securitária por invalidez permanente exige a comprovação de incapacidade laboral permanente, atestada por laudo pericial conclusivo. A ausência de invalidez total e permanente descaracteriza o direito à cobertura securitária em contratos de seguro de vida em grupo, quando a perícia médica não identifica perda funcional irreversível e definitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 85, §8º e §11º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800189-62.2020.8.12.0024, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 21/09/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.