Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0801270-75.2022.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Daycoval S/A - 1. F. 153/154: indefiro o pedido de pesquisa pelo DOI, pois incumbe à parte trazer aos autos documentos e informações necessários para o prosseguimento da ação. Observa-se que incumbe à parte exequente as diligências relativas à consulta acerca da existência de bens imóveis em nome da parte executada. Ademais, registro que, conforme Provimento CGJ/TJMS nº 146/2016 - que criou a Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul - CERI-MS, para operacionalização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, regulamentado peloProvimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 47/2015 -, a parte interessada poderá acessá-lo através do sítio eletrônico: www.cerims.com.br, fazer o cadastro e efetuar a pesquisa eletrônica. Além disso, tratando-se de informações de acesso público (Lei nº 6.015/73, art. 17), é permitida a consulta diretamente junto ao cartório de registro de imóveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA INFORMAÇÃO ACERCA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS E VALORES DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora não haja necessidade de o credor esgotar as diligências na tentativa de localização do devedor e de seus bens, é necessário que demonstre mínimos esforços visando a satisfação de seu crédito. A criação pelo CNJ dos sistemas de consulta à disposição das partes e do Poder Judiciário para diversos tipos de diligências, não pressupõe a utilização de tais ferramentas sem qualquer cautela ou moderação, não se podendo subtrair da responsabilidade do autor do feito o seu dever de diligenciar para o sucesso da ação (TJ-MS - AI: 14003064220218120000 MS 1400306-42.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021). 2. Indefiro ainda a consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), diante da excepcionalidade da medida e por verificar que a parte credora não esgotou todas as possibilidades de haver seu direito por meios menos gravosos à parte devedora, de acordo com o disposto art.805,doCPC, conforme, ainda, Súmula nº 560, do STJ, por analogia. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00017155620238160000 Campo Mourão 0001715-56.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023). Grifei. Ressalto que ainda não foi realizada consulta aos Cartórios de Registros de Imóveis, cuja diligência compete à própria parte interessada. 3. Intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório nova provocação ou a consumação da prescrição intercorrente.