Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargada: Ilma Gonçalves Luiz Advogado: Matheus Thomáz Ferreira de Oliveira (OAB: 26667/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS/AGENTE DE MERENDA - SUBSIDÍO QUE ABRANGE O ADICIONAL PRETENDIDO - DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, reconhecendo cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há omissão e contradição no acórdão, no que se refere à necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da pretensão da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, §1º e do art. 2º desse ato normativo os critérios para que uma atividade seja considerada insalubre e os percentuais incidentes de acordo com a classificação da insalubridade, bem como a imprescindibilidade de laudo pericial para a caracterização da insalubridade (art. 7º). Assim, por expressa previsão legal, o sistema remuneratório da categoria funcional da autora (agente de atividades educacionais / agente de merenda) se dá por subsídio, razão pela qual é indevido o adicional de insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial pretendida. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, 39; Lei Estadual n.1.102/1990, art. 105, II, b; Decreto Estadual n.º 12.577/2008, art. 1º, 2º e 7º; Lei Complementar Estadual nº 87/2000, art. 8º; Lei Estadual n° 3.519/2008,art. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0800758-60.2024.8.12.0012, Ivinhema, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j: 29/11/2024, p: 02/12/2024; TJMS. Apelação Cível n. 0801452-51.2023.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 18/10/2024, p: 22/10/2024; TJMS. Apelação Cível n. 0802704-50.2023.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 20/09/2024, p: 23/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802529-56.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..