Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: José Geraldo Correa (OAB 143300/SP) Processo 0800313-23.2018.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Portanto, considera-se acertada a pretensão da parte exequente, razão pela qual defiro o pleito de arresto on-line de bens do executado não encontrado para citação, via SISBAJUD, nos termos do art. 830 c/c art. 854 do CPC. II Nesse contexto, defiro o pedido de constrição de R$ 141.987,49 nas contas da parte executada através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 1.2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 1.3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 1.4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 1.5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. III Caso retorne resultado positivo do bloqueio de valores, intime-se/cite-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2º e 3º, e art. 830, § 1º, do CPC/15. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para contraditório (art. 9º do CPC), no igual prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Não havendo impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do § 5º, do artigo 854 do CPC. IV Diante das tentativas frustradas de citação do executado, defiro os pedidos anteriores de busca de endereços nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Nesta data, procedi a consulta junto aos sistemas mencionados e localizei os seguintes endereços da parte: Claudinei Silva de Sousa (CPF 003.842.041-47, Telefone (67) 9 9945-5642): 1) Rua Rui Barbosa, n. 727, Centro, Corguinho /MS, CEP 79460-000; 2) Rua Joaquim Bento, n. 736, Nova Alvorada do Sul/MS, CEP 79140-000; 3) Rua Fernandes Sardinha, n. 10, Jardim Los Angeles, Campo Grande/MS, CEP 79073-200. Proceda-se às diligências de tentativa de citação/intimação no(s) eventual(is) endereço(s) mencionado(s) via Oficial de Justiça. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.