Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marta de Assis Santos -
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0800399-82.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora Marta de Assis Santos em face da sentença de fls. 132/134 que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pela parte autora para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença pelo período de 12 meses, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91, com as respectivas gratificações natalinas, desde a data da avaliação feita pela perita (09/12/2022). Em suas razões, a autora embargante alega que houve contradição na sentença, pois depreende-se dos documentos juntados que a incapacidade estava presente desde a data do indeferimento administrativo (fls. 140/146). É o que importa relatar. Decido. Quanto à pretensão do embargante, razão não lhe assiste. Compulsando as razões dos embargos, constato que a embargante busca o reexame das conclusões contidas na sentença em relação à fixação da data do início da incapacidade. Aponta, para isso, suposta contradição. No entanto, verifico que a sentença embargada fundamentou de maneira clara e exaustiva os motivos que ensejaram a procedência parcial do pedido. Os presentes embargos, na verdade, limitam-se à mera discordância em relação ao entendimento preconizado, sendo certo que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que deve ser realizada pela via recursal adequada. Ressalte-se que o laudo médico juntado à fl. 19 aponta a presença de artroplastia no quadril direito há 6 anos, contraindicando a prática de trabalhos braçais, não havendo nenhum documento que ateste a incapacidade em momento anterior a perícia. E mais. Conforme laudo pericial, item 18, a autora se encontra apta ao trabalho, comunicativa e orientada, com ensino médio completo, havendo restrição apenas a trabalho de grande força (fl. 74). Nos termos do artigo 1.022, caput, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, não vislumbro quaisquer das hipóteses descritas no artigo acima referido, não havendo, portanto, qualquer vício que possa ser suprido pela oposição dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS IMPROVIDOS. I) Não restando configurada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração. II) Embargos de declaração improvidos. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0801705-07.2021.8.12.0017, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 31/01/2022, p: 03/02/2022)
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo(a) promovente, mantendo incólume a sentença proferida às fls. 132/134. Intimem-se.