Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Carlos Lins dos Santos -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP) Processo 0800413-95.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado do Mato Grosso do Sul em face da decisão proferida às fls. 253/255 que determinou a divisão dos honorários periciais entre as partes. Em suas razões, o(a) embargante alegou, em síntese, que há erro material na decisão pois a decisão deixou de prever que o encargo dos honorários somente recai sobre a Fazenda Pública Estadual na hipótese da beneficiária da assistência judiciária gratuita restar sucumbente na presente demanda (fls. 291/293). Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o que importa relatar. Decido. Quanto à pretensão do embargante, razão lhe assiste. No caso, a decisão embargada merece reparo quanto à omissão apontada, eis que apenas em caso de a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita restar sucumbente na presente demanda, haverá o dever da Fazenda Pública Estadual arcar com os honorários periciais ao final do feito, mediante expedição de ROPV. A decisão determinou que os honorários periciais serão pagos por ambas as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil já que a produção da prova pericial foi requerida pela autora e pela demandada. Frise-se que tratando de demanda em que a parte demandada não é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota parte poderá ser devidamente adiantada, o que dispensaria qualquer adiantamento por parte do Estado em favor da autora beneficiária da gratuidade da justiça, não acarretando, portanto, qualquer prejuízo ao processo nem ao trabalho a ser desenvolvido pelo profissional nomeado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA - DECISÃO EMBARGADA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO - REGRA CONSTITUCIONAL - EXPEDIÇÃO DE RPV AO FINAL DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Estado dever arcar com os custos da perícia quando sucumbente, contudo isso deverá ocorrer apenas ao final da demanda, mediante expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3.º, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo nomear perito que aceite ser remunerado ao término do processo pela parte sucumbente.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 2000733-82.2024.8.12.0000, Rio Negro, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 28/08/2024, p: 29/08/2024)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo promovente por verificar omissão na decisão, para determinar que o ônus de arcar com os honorários periciais somente recairá sobre a Fazenda Pública Estadual caso o beneficiário da justiça gratuita seja sucumbente na demanda após decisão transitada em julgado. Intimem-se. No mais, cumpra-se as disposições exaradas na decisão de fls. 253/255.