Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Joseane Ramos da Silva -
Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Intimação:
Intimação - ADV: Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801130-13.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Trata-se Ação de Cobrança de Indenização Securitária interposta por Maria Joseane Ramos da Silva contra Companhia de Seguros Previdência do Sul, ambos qualificados. Aduz em inicial ser beneficiário de Seguro de Vida em Grupo estipulado por sua empregadora e garantido pela ré a todos os funcionários. Afirma ser acometido por doença que lhe gera invalidez permanente para o trabalho, alegando ser hipótese prevista no seguro contratado. Em contestação a fls. 67/98, a ré busca preliminarmente a carência de ação por ausência de aviso de sinistro. No mérito, pediu a improcedência. Impugnação à contestação a fls. 166/188. As partes convergiram pela produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Ainda, sustenta a requerida a inexistência de interesse processual, pelo fato de o autor não ter realizado o aviso de sinistro correspondente. De fato, não há comprovação os autos que o autor tenha formulado prévio aviso de sinistro, quanto mais solicitando a regulação deste e o respectivo pagamento da indenização correspondente, revelando a ausência de necessidade do ajuizamento da demanda, já que a pretensão deduzida pode ser analisada e deferida administrativamente. No entanto, a seguradora, em sua contestação, manifestou-se sobre o mérito do pedido, argumentando que o valor indenizatório deveria ser apurado de acordo com a aplicação da Tabela SUSEP (graduação da indenização segundo a gravidade da invalidez), enquanto o autor postula a percepção da integralidade da importância segurada para cobertura acionada.. Ora, a demandada, em sua contestação, deixou evidente sua negativa ao pedido de indenização integral da cobertura exigida, não fazendo sentido extinguir o presente feito, visando que o demandante realize prévio pedido administrativo cujo indeferimento é sabido de antemão, apenas pela mera formalização de pedido administrativo prévio. Nesse contexto, ante o conteúdo da contestação, revela-se patente a resistência da seguradora à pretensão autoral (pleito de percepção da quantia indenizatória integral da cobertura de invalidez por acidente), demonstrando a existência de conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti), razão pela qual reconheço a existência da necessidade da manutenção da demanda ajuizada, afastando a alegada falta de interesse de agir (ausência de interesse processual), por essa apresentar-se útil/adequada e necessária à pretensão deduzida. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada na presente lide reside na comprovação das seguintes questões de fato: a) a existência de cobertura securitária para o caso narrado na preambular; b) se a invalidez apresentada pela parte autora seria temporária ou permanente; c) qual o valor do capital segurado ou limite máximo de indenização para cobertura discutida; d) qual a importância indenizatória seria devida; e) o prévio conhecimento do autor quanto a aplicação da tabela SUSEP ao seguro. No presente caso, a discussão cinge-se em torno de contrato de natureza securitária. Assim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente define a atividade de natureza securitária como serviço, além das atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Assim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova Tenho que seja imprescindível para o deslinde da demanda a aferição de se há incapacidade da autora e, em caso positivo, qual sua extensão. Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido para realização de perícia in loco, para a qual nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489) como perito do juízo. Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários. Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Após oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado. Os honorários deverão ser pagos, nesta fase, pela parte requerida que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo, cfe. art. 95, §1º, do CPC. Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias (art. 465 do CPC); e (b) os assistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos. A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia. Caso necessite de intimação pessoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia processual, evitando-se a prática de atos desnecessários e que provocariam o retardamento do processo e, ainda, porque a parte é a maior interessada na produção da prova. A PARTE AUTORA DEVERÁ ESTAR MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSUIR (Receitas, laudos, exames, prontuários etc.). Intime-se. Intime-se o perito nomeado, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, cientificando que, a partir da perícia, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório. Com a juntada das conclusões do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Com a manifestação das partes acerca do laudo pericial e inexistindo necessidade de complementação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias para querendo manifestar conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário.