Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB 14098/MS) Processo 0801420-09.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernanda Lavezzo de Melo, Fernanda Lavezzo de Melo - 1. Após ajuizada a presente demanda, mas antes da citação, a parte autora disse ter resolvido por si própria o conflito, mediante acordo celebrado com a parte adversa. 2. Vale destacar trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1290605, de relatoria Ministro Marco Buzzi, no sentido de que: É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. (...) Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi concebido. 3. Logo, como a parte adversa sequer chegou a ser citada, não é caso de homologar o acordo, mas sim extinguir o feito sem resolução de mérito. 4.
Trata-se de caso de perda do interesse de agir em virtude da ocorrência de fato superveniente que torna desnecessária a tutela jurisdicional. Antes mesmo da citação, o interesse processual do autor deixou de existir, pois não mais há lide ou pretensão resistida. 5.
Diante do exposto, deixa-se de homologar o acordo firmado entre as partes e, não sendo mais necessária a tutela jurisdicional pretendida, extingue-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). 6. Adverte-se que serão considerados protelatórios eventuais embargos de declaração opostos alegando omissão, contradição ou obscuridade, em razão da extinção do processo sem homologação o acordo, com possível imposição de multa, pois as razões para tal já foram expostas neste ato judicial. 7. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.