Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: João Carlos Carvalho Regasso (OAB 009.051-B/MS), José Alves Nogueira (OAB 1695/MS), Cesar Eduardo Misael de Andrade (OAB 17523/PR) Processo 0508339-75.2000.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Comércio de Gêneros Alimentícios Mubon Ltda - Reqdo: Camenge Construtora Ltda - Pois bem. O reclamo da executada não merece acolhimento, mormente diante da alegação de que o imóvel de matrícula 39.358, fora avaliado no ano de 2016 em R$ 14.664.207,00 (quatorze milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e duzentos e sete reais), indicando claramente que tem condições financeiras para efetuar o pagamento, e extinguir o feito. Outrossim, cumpre ao julgador aplicar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que entender necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões (CPC, art.139), assim como cumpre ao devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789). Desse modo, havendo requerimento do exequente, nos termos do artigo 782 § 3º do CPC, é de se manter a inscrição do executado no SERASAJUD. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade do magistrado: (...) "deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas (...)". Registre-se, por fim, que a presente demanda teve início há vinte quatro anos, de modo que a inscrição do nome do executado no SERASAJUD, não configura maior dissabor que a tentativa do exequente receber os seus créditos. Em relação ao alegado excesso de penhora, melhor sorte não assiste ao executado. Isso porque, a matéria resta preclusa. Nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil, "após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios". Por sua vez, o art. 875 do CPC estabelece que, "realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem". Assim, conclui-se, sem muito esforço, que o momento oportuno para que a parte possa requerer a redução da penhora se dá logo após a avaliação e antes do inícios dos atos expropriatórios. Como se extrai da obra de THEOTONIO NEGRÃO e outros, (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 43ª ed., 2011, nota 1.c ao art. 685, pág. 840): "O momento adequado para arguir o excesso de penhora seria quando da intimação da agravante para se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados, nos termos do que dispõe o art. 685, I, do CPC. Não o fazendo naquele momento, houve a preclusão de tal alegação" (RT 829/380). No caso em tela, a parte executada foi devidamente intimada da penhora e avaliação dos bens (pp. 502/521) por meio de seus advogados (pp. 508/509). E, não obstante tenha se insurgido sobre o valor da avaliação (pp. 591/592), não opôs qualquer fundamento sobre eventual excesso de penhora. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO. AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado concluiu que o excesso de penhora haveria de ser examinado após avaliação dos bens e atualização do débito executado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para entender que já houve avaliação dos bens exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A ocorrência de excesso de penhora deve ser apontada após a avaliação do bem. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.901.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU QUE SERIA INVIÁVEL VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO DE PENHORA EM MOMENTO ANTERIOR À AVALIAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte de origem, ante a constatação de que os bens penhorados ainda não haviam sido avaliados, entendeu inviável a verificação de eventual excesso de penhora. II. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos a eventual excesso de penhora, devido à constrição de valor superior ao próprio crédito exequendo, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. III. Ademais, é firme nesta Corte, o entendimento de que "a alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação" (STJ, AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJU de 23/05/2005). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2015. IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.495.035/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016). No mesmo diapasão, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL RURAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENHORA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA A SER REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A teor do que disciplinam os artigos 874, inciso I, e 875, ambos do CPC, o momento oportuno a parte executada formular pedido de redução da penhora é por ocasião de sua intimação da avaliação do bem, sob pena de preclusão, uma vez que não é lícito à parte retardar o andamento da execução, apresentando incidentes a qualquer tempo. No caso em específico, requer a agravante/executada a redução da penhora para dois mil hectares de uma área total de mais de seis mil hectares, todavia, como não delimitou a área, mostra-se impossível qualquer redução, sob pena de impossibilitar nova avaliação e praceamento, além de constituir condomínio. Recurso conhecido, porém improvido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410691-20.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a):&  Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 02/10/2019, 04/10/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA EXTEMPORÂNEOS – PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATRASO NA IMPUGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se após a avaliação, a parte, devidamente intimada, não observou o prazo para apontar o excesso de penhora, tem-se que a matéria também precluiu, juntamente com o prazo para impugnar a referida avaliação. [...]" (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403448-64.2015.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Jairo Roberto de Quadros, j: 17/11/2015, p: 18/11/2015). Repise-se o executado foi intimado da penhora em 14/04/2011 (pp. 394/395) e da avaliação do bem no dia 13/04/2016 (p. 589) manifestando-se para arguir o alegado excesso nos autos somente em 15/04/2024.
Ante o exposto, indefiro os requerimento de pp. 930/936. Considerando a existência de bem imóvel penhorado nesses autos (p. 374), promova a parte exequente, em dez dias, o prosseguimento do feito, requerendo o que reputar pertinente. R. Intimem-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.x Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital)o de pp. 930/936. Considerando a existência de bem imóvel penhorado nesses autos (p. 374), promova a parte exequente, em dez dias, o prosseguimento do feito, requerendo o que reputar pertinente. R. Intimem-se.