Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Jose Caetano Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - VALIDADE - DIREITO DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, apresentada nas contrarrazões, se as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. O IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi julgado em 07/11/2024 por este Tribunal de Justiça, sendo fixada a seguinte tese jurídica, ainda pendente de publicação: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." Apesar do acórdão do citado IRDR não ter sido publicado, a ausência de trânsito em julgado não impede a sua aplicação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando a tese jurídica firmada vai ao encontro da jurisprudência da Corte Superior, em suas duas Turmas Cíveis. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800344-92.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.