Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Moacir Monteiro de Lima -
Réu: Rodolfo Oliveira Nogueira - Intimação das partes da decisão de fl. 174/178:
Intimação - ADV: Alexandre Mantovani (OAB 9768A/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0808019-48.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Cobrança proposta por Moacyr Monteiro de Lima em desfavor de Leny Monteiro de Lima, por meio da qual a parte autora postula seja declarada a rescisão do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas dos meses de setembro e dezembro de 2017 e fevereiro a junho de 2018, no importe de R$ 29.869,00 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais). Alega a parte autora que no dia 06 de dezembro de 2016 as partes firmaram um Contrato Particular de Arrendamento de Pastagens, tendo como objeto o pastoreio de 100 (cem) vacas paridas, com vencimento para o dia 06.06.2017. Destaca que, caberia ao Réu efetuar o pagamento no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês, correspondente a R$ 17,00 (dezessete reais) por cabeça de vaca parida. Sustenta que, em 30 de janeiro de 2017, em razão de um aditivo contratual, a quantidade de vacas paridas pastoreadas pelo Réu passou a ser de 251 (duzentos e cinquenta e uma) unidades, de modo que a mensalidade do contrato foi reajustada para a quantia de R$ 4.267,00 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais). Afirma que o requerido não efetuou o pagamento das mensalidades de setembro e dezembro de 2017. Pugnou, finalmente, seja declarada a rescisão do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, com a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas inadimplidas dos meses de setembro e dezembro de 2017 e fevereiro a junho de 2018, no importe de R$ 29.869,00 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais). Instruiu a inicial com documentos de f. 05-24. O requerido, devidamente citado (f. 146), apresentou contestação às f. 151-159, alegando que a parte autora descumpriu cláusula contratual, vez que o arrendatário passou a experimentar problemas no desenvolvimento de sua atividade, já que os pastos objeto do contrato passaram a ser ocupados por animais que não lhe pertenciam, o que comprometeu a atividade, vez que passou a ter de vender antecipadamente seus animais antes mesmo da engorda. Impugnação à contestação encartada às f. 163-164. Instadas à produção de outras provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral. Todavia, verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo. É o relatório. DECIDO Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais a serem dirimidas neste momento processual, razão pela qual passo à análise dos pontos controvertidos da demanda. Pontos Controvertidos: a) Se restaram valores a serem pagos pelo requerido referente ao contrato particular de arrendamento de pastagens; b) Se houve descumprimento dos termos do contrato pela parte autora, com ocupação de gado de terceiros nas áreas arrendadas. Deliberação de Provas: DEFIRO a produção da prova testemunhal, para oitiva das testemunhas BENTO RAMOS LARREA, brasileiro, casado, peão de fazenda, portador da cédula de identidade n. 759858 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 613.777.241-15, domiciliado em Dourados/MS, com endereço na rua Vereador Sinésio de Matos n. 1110, Chácaras Caiuá; WALMIR DOS SANTOS CORREA, brasileiro, solteiro, serviços gerais de fazenda, inscrito no CPF n. 506.190.041-34, residente e domiciliado na rua Pantaleão Coelho Xavier, n. 740, bairro Ignes Andreazza, na cidade de Ponta Porã/MS, CEP 79906-130; WALDIR DOS SANTOS CORREA, brasileiro, solteiro, serviços gerais de fazenda, portador do RG n. 149.301 MS, inscrito no CPF n. 008.229.711-86, residente e domiciliado na rua Pantaleão Coelho Xavier, n. 740, bairro Ignes Andreazza, na cidade de Ponta Porã/MS, CEP 79906-130; ANTONIO OROSCO, brasileiro, capataz, inscrito no CPF n. 016.129.651- 30, residente na Fazenda Brazão, rodovia MS 164, KM 52, à direita, na cidade de Ponta Porã/MS e RONALDO ELICHESE OROSCO, brasileiro, capataz, inscrito no CPF n. 725.300.491-49, residente na Estrada Dama Cue, zona rural, na cidade de Bela Vista - MS, CEP: 79260-000. Fica deferido também o depoimento pessoal do réu, nos termos do pedido de f. 171. A audiência será realizada no dia 29/10/2024, às 16h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível naApp Store(Iphone) ouna Play Store(Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.